TJDFT - 0736034-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736034-83.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REQUERIDO: BALTAZAR NOGUEIRA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais, de modo que indefiro.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 72,77, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Houve a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, localizou-se um veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Diga o credor acerca da referida pesquisa.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:08
Outras decisões
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28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BALTAZAR NOGUEIRA DE SIQUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BALTAZAR NOGUEIRA DE SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 07:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:24
Outras decisões
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29/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 14:23
Processo Desarquivado
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2023 09:30
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BALTAZAR NOGUEIRA DE SIQUEIRA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 23:22
Recebidos os autos
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27/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:22
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BALTAZAR NOGUEIRA DE SIQUEIRA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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