TJDFT - 0734069-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEIDE VILELA DANTAS, em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido de revisão de pensão por morte, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, MICHELA RIBEIRO BARBOSA COUTO, MARCELA RIBEIRO BARBOSA, INDIARA RIBEIRO BARBOSA e INDIRA RIBEIRO BARBOSA.
IVANEIDE alegou ser a beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, o Segundo Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal.
O instituidor da pensão deixou, ainda, cinco filhos, todos igualmente beneficiários da mesma pensão, que é dividida com a autora.
Por fim, argumentou que a atual distribuição do benefício estaria em desconformidade com a lei e requereu a “concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada que a primeira requerida proceda no pagamento das verbas futuras na forma do §2º, do Art. 9º, da Lei 3.765/1960 e, consequentemente, à percepção do benefício de pensão por morte na proporção de 50% para a autora e 50% (rateado) entre as requeridas”.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que esgota o próprio mérito da ação; não estaria configurada urgência que justifique o diferimento do contraditório e; a pretensão encontra óbice no art. 1º, da lei 9.797/97.
Nas razões recursais, a agravante refutou a tese de que o art. 1º, da Lei 9.494/97 constituiria óbice à concessão da tutela provisória no caso concreto.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para ratificar o pleito liminar.
Dispensado o preparo, posto que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar que o rateio da pensão por morte seja realizado à proporção de metade para a viúva e metade para as filhas.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não há urgência a justificar o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária, pois a autora está recebendo o benefício, mas não na proporção que entende devida.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora.
Cumpre destacar que a referida norma aplica-se ao presente caso, conforme artigo 1059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido, além do caráter satisfativo da medida pretendida.
Ademais, a pretensão liminar se confunde com o mérito.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.” (Grifei) Conforme relatado, o juízo indeferiu o pedido sob o pálio de que não haveria urgência a justificar o diferimento do contraditório, a tutela provisória seria vedada pelo art. 1º da Lei 9.494/97 e o pedido esgotaria o mérito do processo.
Nas razões recursais, o agravante limitou-se a sustentar a possibilidade de concessão da tutela provisória e que o art. 1º, da Lei 9.494/97 não constituiria impedimento.
Ou seja, olvidou de impugnar os demais fundamentos da decisão agravada e suficientes para mantê-la.
Reza o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, que o agravo conterá as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A regra impõe o ônus da parte expor, fundamentadamente, o desacerto do que foi decidido e ser merecedor de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Tendo a recorrente deixado de impugnar o fundamento da decisão, ressente-se o recurso de vício de dialeticidade e que impede seu conhecimento, a teor dos enunciados n. 126 e 182, da súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso por analogia.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:00
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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18/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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