TJDFT - 0727088-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário de ADRIANO CARMO DE ASSIS. 1.
Do pedido de dilação de prazo requerido pelo Banco Santander.
Ante a justificativa apresentada no ofício de ID 249267653, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para que o Banco Santander proceda à transferência de todos os valores existentes, inclusive de investimentos, de titularidade do falecido ADRIANO CARMO DE ASSIS (CPF no cabeçalho) para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo juntar aos autos o comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 242043957, que comprova as diversas tentativas realizadas por este Juízo para transferir a quantia encontrada por meio do sistema SISBAJUD. 2.
Do pedido de inclusão de debêntures na partilha.
Narra o inventariante no ID 249957403 que foi informado da existência de debêntures simples, não conversíveis em ações, espécie subordinada, 15ª série, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de titularidade do falecido junto à EURO SECURITIZADORA S/A, conforme documento de ID 249957407, com vencimento em 01/07/2026.
Diante disso, pugnou pela autorização para incluir os direitos de crédito referente às debêntures no presente inventário, com a determinação de que os valores sejam depositados na conta judicial vinculada ao feito ou, alternativamente, diretamente na conta bancária do único herdeiro.
Considerando a comprovação da existência do direito de crédito (ID 249957407), não vislumbro óbice em deferir o pleito, para autorizar que o inventariante inclua tais valores no esboço de partilha do presente feito.
No entanto, esclareço que o levantamento dos valores deverá ser feito por meio da apresentação do formal de partilha junto à instituição custodiante, uma vez que, ao que tudo indica, o feito será sentenciado em data anterior ao vencimento do crédito. 3.
Demais deliberações.
Por fim, anoto que resta pendente a prestação de contas referente aos alvarás de ID 248696413 e ID 248695040, devendo o inventariante atender às determinações judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar o esboço de partilha retificado, nos termos da decisão de ID 247222784 e com a inclusão dos direitos de crédito sobre as debêntures.
Para auxiliar, anexo à presente decisão o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito.
Publique-se e intimem-se. -
15/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se do inventário dos bens deixados por ADRIANO CARMO DE ASSIS.
A decisão de ID 247222784 deferiu o pedido de levantamento de valores formulado pelo inventariante.
Sobreveio petição de ID 248052686, informando que a referida decisão considerou apenas uma parcela da despesa referente à bateria do veículo Lancer, deixando de incluir no cálculo dos valores as demais parcelas.
Diante disso, pugnou pela retificação do cálculo e correção do valor a ser levantado pelo inventariante a título de reembolso à Sra.
Natalia. É o breve relato.
Decido.
Compulsando a decisão de ID 247222784, noto que foi elencada como despesa a “Bateria Lancer – R$55,00 (ID 247205248)”.
No entanto, da análise do comprovante juntado, denota-se que o valor real da despesa foi de R$550,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), dividido em dez prestações de R$55,00 (cinquenta e cinco reais).
Dessa forma, assiste razão à inventariante quanto a necessidade de se retificar os cálculos referente aos valores a serem liberados.
Diante disso, retifico a decisão de ID 247222784, de forma que passe a constar a autorização para levantamento de: · R$19.190,96 (dezenove mil, cento e noventa reais e noventa e seis centavos) à Sra.
NATALIA ALMEIDA TOSTES, genitora do único herdeiro, a título de reembolso das despesas do espólio. · R$29.821,63 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) ao inventariante IAN TOSTES CARMO, para que proceda à quitação dos débitos do espólio que ainda se encontram em aberto. À Secretaria para expedir os alvarás respectivos, devendo o inventariante e a Sra.
Natália informarem os dados bancários ou chave PIX (somente se CPF) no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, esclareço que o inventariante deverá prestar contas dos valores levantados no prazo de 15 (quinze) dias a partir da expedição dos alvarás.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:22
Deferido o pedido de IAN TOSTES CARMO - CPF: *69.***.*65-50 (INVENTARIANTE).
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29/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:33
Deferido em parte o pedido de IAN TOSTES CARMO - CPF: *69.***.*65-50 (INVENTARIANTE)
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2025 18:45
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:51
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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