TJDFT - 0711118-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/09/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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03/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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27/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711118-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO DANY ALBUQUERQUE SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO A ré compareceu espontaneamente aos autos.
Quanto ao pedido da requerida de dispensa de audiência de conciliação, esclareço que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, deixo de acolher o pedido de dispensa da audiência designada.
Aguarde-se audiência designada. -
20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCO DANY ALBUQUERQUE SILVA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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