TJDFT - 0734001-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:45
Gratuidade da Justiça não concedida a ALBERTO VALDUGA - CPF: *98.***.*20-91 (AGRAVANTE).
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02/09/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734001-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO VALDUGA AGRAVADO: RONEI DE FRANCA BARBOSA, CAMILA LEONHARDT D E S P A C H O Vistos, etc.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, que se referem exclusivamente aos seus contracheques, relevante oportunizar ao agravante a juntada de outros elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Deve-se ponderar que o recorrente reponde a execução originária na qualidade de empresário, e que constam dos autos alegações por parte dos agravados sobre outras possíveis fontes de renda provenientes dessa atividade e de acumulo patrimonial por parte do agravante.
Aponto, por fim, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação do recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0734001-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO VALDUGA AGRAVADO: RONEI DE FRANCA BARBOSA, CAMILA LEONHARDT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ALBERTO VALDUGA, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o agravante por RONEI DE FRANCA BARBOSA e CAMILA LEONHARDT, pela qual, acolheu impugnação à penhora de percentual da aposentadoria do recorrente, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores penhorados até o acolhimento da impugnação, considerando que a impugnação foi apresentada de forma tardia, depois de exaurido o prazo legal.
O agravante relata que, apesar de reconhecida judicialmente a redução significativa de seus rendimentos e o consequente comprometimento de sua subsistência e dignidade, para revogar a penhora salarial, a comunicação ao órgão competente para suspensão da penhora não foi efetivada em tempo hábil, resultando na retenção do último salário recebido, no valor de R$ 3.649,45 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), quantia inferior ao patamar considerado pelo próprio juízo para afastar a penhora.
Ressalta que tal situação agrava ainda mais sua condição, especialmente por ser portador de doenças graves e crônicas, fato já comprovado nos autos, o que demanda gastos contínuos e elevados com saúde.
Sustenta que a manutenção do bloqueio dos valores penhorados compromete não apenas sua subsistência básica, mas também o acesso a cuidados médicos essenciais, colocando em risco sua saúde e agravando sua vulnerabilidade.
Argumenta que a decisão agravada, ao indeferir o desbloqueio ou devolução dos valores, perpetua situação de risco iminente à manutenção e sustento do agravante, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana, notadamente diante do perigo de dano concreto e irreversível à saúde e à vida do agravante, caso mantida a constrição sobre valores indispensáveis à sua sobrevivência.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, a ser confirmada na análise de mérito, com a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio do valor penhorado, com retorno à conta do agravante, ou, alternativamente, a expedição de alvará para transferência do valor à conta corrente de titularidade de seu procurador, Dr.
Maykon Jonhattan Almeida de Souza, a fim de garantir o acesso aos recursos necessários à sua subsistência e tratamento de saúde.
O recurso dispensado veio desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, havendo menção no início da peça recursal sobre o não recolhimento pelo agravante, sob alegação de que fria jus à justiça gratuita.
Ocorre que não consta das razões recursais fundamentos ou pedido específico de gratuidade judiciária.
Ademais, a análise dos autos de origem revela que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante foi indeferido por decisão preclusa, proferida em 13 de setembro de 2024, confira-se: “...GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 208037471.
Contudo, a consulta INFOJUD realizada indica que o executado percebe rendimentos anuais superiores a R$ 250.785,36, os quais são incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade....” (ID 210945602) E em consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça, verifica-se que não houve a emissão de guia para recolhimento do preparo recursal na forma estabelecida no PA SEI 24.586/2021, de modo que o recurso se apresenta deserto.
Consoante consabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento das custas inerentes ao recurso interposto.
O recorrente, ao promovê-lo, deve arcar com as respectivas custas, a fim de custear o movimento da máquina judicial ensejado pelo pedido de revisão do provimento jurisdicional.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil vigente disciplinam que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Portanto, não sendo o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, verifica-se que o agravo está deserto, carecendo de requisito de admissibilidade recursal.
Em atenção ao contido no art. 1007, § 4º, do CPC, determino ao agravante que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II e parágrafo único, do CPC, por deserção.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/08/2025 15:44
Outras Decisões
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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