TJDFT - 0704044-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704044-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE DOURADO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
D.
A.
C., representado por sua genitora Tatiane Dourado dos Santos, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer equipamento de ventilação não invasiva: aparelho BIPAP, filtro antibacteriológico, duas interfaces (máscara nasal), circuito e umidificador.
Autos relatados na Decisão ID 232980326.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 233607777, de 24/04/2025, foi deferida a tutela de urgência.
O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 28/04/2025, a cumprir a tutela de urgência, ID 234672101.
O Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais da SES/DF prestou as seguintes informações (I) "temos 9 unidades do aparelho em nosso estoque que serão dispensados aos pacientes de nossa lista e estamos convocando os pacientes para recebimento por ordem de inscrição." e (II) "o paciente já realizou cadastro junto a este núcleo para recebimento do aparelho BIPAP e nesta data encontra-se em 34º da lista de espera, destacamos que o paciente será convocado para entrega em obediência à ordem de solicitação", ID 235366085.
A Referência Técnica Distrital Pneumologia da Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços (DASIS/SES-DF) apresentou os seguintes esclarecimentos, ID 235366084: Atualmente, o paciente apresenta indicação formal de uso de BiPAP com dois níveis de pressão, com necessidade estimada de uso menor que 16 horas por dia, compatível com ventilação no período noturno e em momentos de esforço ventilatório aumentado no período diurno.
Diante do exposto, recomenda-se a liberação urgente de equipamento de VNI (BiPAP) com as seguintes especificações: - Ventilador com modo pressão assisto-controlado, frequência respiratória de backup e tecnologia de autoajuste de sensibilidade (Auto-Track ou similar); - Bateria interna recarregável, que permita ventilação segura em deslocamentos ou em eventuais falhas elétricas; - Máscara nasal com conexão compatível com o dispositivo prescrito; - Assistência técnica disponível 24h, garantindo suporte para manutenção e funcionamento adequado do equipamento.
A pronta disponibilização do equipamento solicitado é fundamental para garantir continuidade do tratamento respiratório, prevenção de complicações graves e viabilização da alta hospitalar com segurança clínica.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Públicas Formulado em 19/05/2025 A parte autora, ID 236208865, (I) informou o descumprimento da tutela; (II) juntou 03 orçamentos; (III) pleiteou bloqueio de verbas no montante de R$ 46.600,00, conforme a menor cotação ID 236208880, da empresa CPAP Sono, e (IV) apresentou termo de compromisso assinado quanto à empresa de menor orçamento, ID 236248141.
Na decisão ID 236418328 foi (I) indeferido o sequestro de verbas; (II) determinada a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para " indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou (III) a tabela dos Planos de Saúde Privados"; (III) intimada a parte exequente a juntar " no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor.".
Por meio do documento ID 237838068, a SES/DF informou que “Atualmente, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), não há contrato vigente específico para aquisição ou locação de aparelhos BIPAP para atendimento domiciliar individualizado, tampouco para fornecimento dos acessórios determinados (filtro antibacteriológico, interfaces, circuito e umidificador)”.
Por fim, prestou os seguintes esclarecimentos: a) Oxigenar Terapia Respiratória CNPJ: 09.***.***/0001-48 Endereço: Rua Real Grandeza, 108, sala 220 – Botafogo, Rio de Janeiro/RJ Contato: (21) 3215-6068 / (21) 97078-0351 E-mail: [email protected] Descrição: Empresa especializada na venda e locação de equipamentos médicos, incluindo BIPAPs com acessórios completos.
Possui certificação ANVISA e atende em todo o Brasil. oxigenar.com.br b) Plural Care Descrição: Empresa de atendimento domiciliar (home care) com atuação nacional, oferecendo assistência especializada em ventilação mecânica e fornecimento de equipamentos como BIPAPs com acessórios.
Plural Care c) Apac Care Descrição: Referência em assistência domiciliar, atuando em São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro.
Oferece aluguel de equipamentos hospitalares, incluindo BIPAPs com acessórios completos.
Apac Care d) CPAPS Descrição: Loja online especializada em produtos para apneia do sono e terapia respiratória.
Oferece uma variedade de aparelhos BIPAP e acessórios, com entrega em todo o Brasil.
Facebook+9CPAPS+9cpapmap.com.br+9 e) Brasil CPAP Descrição: Empresa que comercializa equipamentos para terapia respiratória, incluindo combos de BIPAP com umidificador e máscara. 2.
Equipamentos Disponíveis Apresentamos abaixo alguns modelos de equipamentos que atendem às especificações determinadas: Philips Respironics BiPAP DreamStation Auto Philips Respironics BiPAP A40 PRO Resmed VPAP Automático AirCurve 10 VAuto com Umidificador BPAP Completo com Umidificador Estes equipamentos incluem os acessórios necessários: filtro antibacteriológico, máscaras nasais, circuito e umidificador.
Sobre o Processo de Aquisição em Andamento: Ressalta-se que há processo interno em tramitação visando a formalização de contrato regular para a locação de equipamentos de suporte ventilatório não invasivo, incluindo BIPAPs, CPAPs e seus respectivos acessórios.
O Ministério Púbico oficiou “pela intimação da parte exequente para diligenciar junto às empresas indicadas no ID: 237838069, com o fito de obter novas cotações do equipamento vindicado.”, ID 237879230.
A parte autora (I) informou dificuldade de obter orçamento junto as empresas indicadas pelo Distrito Federal “especialmente considerando os entraves institucionais, burocráticos e a ausência de acesso facilitado aos setores administrativos desses prestadores” e (II) pleiteou “caso o DF não forneça fornecedores nos moldes determinados por este juízo, a parte autora reitera o pedido de sequestro de valores suficientes ao custeio do tratamento ou procedimento devido, conforme os orçamentos já acostado aos autos”, ID 237885785.
Na decisão ID 240454333 foi (I) mantido o indeferimento do bloqueio de verbas a valores de mercado; (II) determinada a intimação das empresas indicadas pelo Distrito Federal para informarem se possuem o equipamento e a possibilidade de apresentação de orçamentos com base na tabela do SUS acrescida de 50%, na tabela dos planos de saúde privados ou na tabela RENEM.
A empresa Oxigenar Terapia Respiratória informou que (II) não possui todos os itens necessários para o atendimento da demanda e (II) “não temos operação nem estrutura de atendimento no Distrito Federal, o que inviabiliza a prestação de assistência técnica e suporte conforme os critérios estabelecidos na prescrição médica, especialmente no que diz respeito à disponibilidade de suporte 24 horas”, ID 242352366.
As demais empresas não apresentaram resposta, ID 242350365.
Na decisão ID 242333091 foi determinada a intimação das empresas Shopping do CEPAP, CPAP Clinic e CEPAP Sono, informadas nos orçamentos apresentados pela parte autora, para informarem (I) “se possuem, preferencialmente de marcas diversas, os insumos aparelho BIPAP, filtro antibacteriológico, duas interfaces (máscara nasal), circuito e umidificador, que atendem as necessidades do requerente, conforme relatórios médicos ID 232942880 – pág. 3 a 6.” e (II) “na hipótese positiva, informem a possibilidade de apresentação de orçamentos e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos planos de saúde privados ou (III) na tabela RENEM (https://consultafns.saude.gov.br/#/equipamento/nome);”.
As empresas Shopping do CEPAP e CEPAP Sono informaram dados bancários e informaram que os orçamentos anteriormente apresentados se mantêm, ID’s 243462685 e 243462686.
O Ministério Público aduziu, ID 244959209: “(...) nos termos dos anexos da certidão de ID 242501608, as referidas empresas foram intimadas para confirmar se ‘1.
O valor do orçamento anexo se mantém o mesmo? 2.
Há disponibilidade do insumo em estoque? Qual a previsão de entrega? 3.
Todos os dados bancários para transferência dos valores [nome da pessoa jurídica, cnpj, banco, agência, conta, chave pix (se vinculada ao cnpj)].’ Desta forma, o Ministério Público oficia por nova intimação das empresas Shopping do CEPAP, CPAP Clinic e CEPAP Sono para que informar se possuem os equipamentos e insumos de marcas diversas e se possuem a possibilidade de apresentação de orçamentos e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos planos de saúde privados ou (III) na tabela RENEM, nos estritos termos da decisão de ID 242333091.” Na decisão ID 245106363 foi determinada intimação das empresas CEPAP, CPAP Clinic e CEPAP Sono conforme requerido pelo Ministério Público.
Certificou-se que as empresas foram comunicadas dos termos da citada decisão, ID 245250416.
As empresas CEPAP, CPAP Clinic e CEPAP Sono se limitaram a confirmar os dados relativos aos orçamentos., IDs 246749255 a 246749261.
O Ministério Público oficiou (I) “pela intimação pessoal, via Oficial de Justiça, dos Diretores das empresas Shopping do CEPAP, CPAP Clinic e CEPAP Sono para que cumpram a decisão de ID 245106363, informando (i) se possuem, preferencialmente de marcas diversas, os insumos aparelho BIPAP, filtro antibacteriológico, duas interfaces (máscara nasal), circuito e umidificador, que atendem as necessidades do requerente e (ii) a possibilidade de apresentação de orçamentos e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos planos de saúde privados ou (III) na tabela RENEM.” e (II) “Caso esse não seja o entendimento do D.
Juízo, o Parquet oficia, desde já, pela intimação da parte autora para que complemente os orçamentos anexados (ID 236208865_anexos), contemplando insumos de outras marcas/modelos ou apresentando documento médico justificando a necessidade do uso de modelo/marca específico.”, ID 248991416.
A parte autora (I) ressaltou que "O descumprimento da obrigação judicialmente imposta, reiterado por mais de 170 dias, mantém o infante em ambiente hospitalar inapropriado e lesivo, gerando sérios IMPACTOS EMOCIONAIS E PSICOLÓGICOS"; (II) apresentou procuração para advogado privado, ID 249547486; (III) apresentou 3 orçamentos para aquisição do aparelho "BIPAP STELLA 150 VENTILADOR", e dos insumos filtros bacteriológicos e traqueias original, o menor no montante de R$ 45.800,00,00, ID 249547487; (IV) as empresas CPAP Clinic, Shopping do CEPAP e CEPAP sono esclareceram a impossibilidade de adequação dos orçamentos à tabela do SUS acrescida de 50%, à tabela dos planos de saúde privados ou à tabela RENEM, por se tratarem de equipamentos importados, ID 249547492 - págs. 1 e 2.
A SES/DF informou (I) o paciente se encontra na 19ª posição da lista de espera pelo equipamento e (II) não dispõem estoque do insumo, ID 249602970. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos verifica-se que (I) a parte autora se limitou a apresentar orçamentos da marca/modelo BIPAP STELLAR 150 VENTILADOR; (II) no item 2 do documento ID 237838068, a SES/DF elencou equipamentos de outras marcas que possivelmente atendem à requerente; (III) no orçamento apresentado em maio, ID 236208880, foi também cotada "mascara nasal mirage FX", insumo que não consta nos últimos orçamentos. 1 _ Após o cumprimento do item 2, intime-se a parte autora a (I) apresentar orçamentos comtemplando insumos de outras marcas/modelos OU anexar relatório médico justificando a necessidade do uso de modelo/marca específico; (II) os novos orçamentos devem incluir todos os insumos necessários à utilização do equipamento BIPAP, inclusive máscara, ou esclarecimento da desnecessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1 _ Esclareço que, na hipótese de apresentação de documentos médicos informando que somente o modelo já cotado atende à necessidade da parte requerente, será consultado o NATJUS.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 232980326.
Em contestação, ID 239723878, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa; (II) devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, de modo a aguardar a disponibilização do produto conforme a data de inscrição e classificação de risco da requerente.
Subsidiariamente, na hipótese de concessão do pedido, requer (III) seja determinado à parte autora que junte aos autos ao menos três orçamentos com os preços cobrados pela rede privada, em conformidade com o Enunciado n. 56 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça; (IV) o não arbitramento de honorários em prol da Defensoria Pública ou arbitramento por apreciação equitativa.
Em réplica, ID 239879880, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Alternativamente, caso existam dúvidas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, requereu a realização de prova pericial.
Em manifestação final ID 240795096, o Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 2 _ Ante a constituição de advogado particular, exclua-se a Defensoria Pública do feito.
Intime-se a Defensoria Pública. 3 _ Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:03
Outras decisões
-
11/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:16
Outras decisões
-
04/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:16
Outras decisões
-
10/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:53
Outras decisões
-
24/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:31
Outras decisões
-
30/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:33
Indeferido o pedido de A. D. A. C. - CPF: *92.***.*59-60 (REQUERENTE)
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. A. C. - CPF: *92.***.*59-60 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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