TJDFT - 0720110-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720110-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MELO CAPIBARIBE DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO MELO CAPIBARIBE DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o propósito de reclamar o pagamento de auxílio-transporte pela utilização tanto de veículo próprio quanto de transporte interestadual seletivo, com a incidência de quota de participação do servidor (6% do vencimento do cargo efetivo) pelo número de dias efetivamente trabalhados em regime de escala e não com base em 22 dias, conforme art. 2º, inc.
II, e parágrafo 1º, da Medida Provisória n.º 2.165/2001.
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu, no mérito, a ausência de previsão no ordenamento jurídico para pagamento do auxílio-transporte em caso de transporte regular rodoviário seletivo e não coletivo, a residência do servidor em local diverso do domicílio necessário e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
A parte autora, intimada, apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, de forma que prescinde de dilação probatória.
Assim, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide.
Diante da ausência de outras questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e o administrado/servidor público.
A controvérsia reside no direito de recebimento do auxílio-transporte pela utilização tanto de veículo próprio quanto de transporte interestadual seletivo, com a incidência de quota de participação do servidor (6% do vencimento do cargo efetivo) pelo número de dias efetivamente trabalhados em regime de escala e não com base em 22 dias.
O art. 21, inc.
XIV, da Constituição Federal estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal.
Em decorrência dessa competência, os servidores da corporação são regidos pela Lei Federal n.º 4.878/1965 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.112/1990 e por outros diplomas legais que regem os servidores públicos federais.
Dessa forma, as normas distritais que regulam o funcionalismo público local não são aplicáveis aos integrantes dessa carreira, prevalecendo, no que tange ao auxílio-transporte, as disposições estabelecidas pela Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, bem como os regramentos administrativos expedidos pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, a exemplo da Instrução Normativa n.º 207/2019.
O auxílio-transporte é verba de caráter indenizatório, cuja finalidade é ressarcir parcialmente o servidor pelos custos de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.
Ao contrário de parcelas de caráter remuneratório, esse benefício não integra a remuneração do servidor, sendo devido apenas quando houver efetiva despesa com transporte.
A sua natureza indenizatória exige que a Administração proceda à concessão do auxílio de modo a refletir a realidade dos deslocamentos realizados pelo servidor, garantindo que o ressarcimento corresponda ao gasto efetivamente suportado e que o desconto de 6% previsto em lei seja calculado de forma proporcional ao uso real do benefício.
Dessa forma, a concessão do auxílio deve estar alinhada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece que a Administração Pública somente pode agir nos limites fixados pela lei, não podendo criar restrições ou requisitos não expressamente previstos no ordenamento jurídico.
Esse princípio tem aplicação direta na presente controvérsia, pois a legislação federal que rege o auxílio-transporte não exige a comprovação prévia das despesas com bilhetes ou recibos de passagem, bastando para a sua concessão a declaração do servidor atestando a necessidade do deslocamento, conforme dispõe o art. 6º, parágrafo 1º, da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.
Ademais, a Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 estabelece o auxílio-transporte como verba indenizatória destinada ao ressarcimento parcial das despesas com deslocamento entre a residência e o local de trabalho do servidor, sem impor restrições quanto ao trajeto ou à localização da moradia do beneficiário, e não delimita a concessão do benefício apenas a deslocamentos dentro de determinada região geográfica, tampouco impõe qualquer limitação ao uso de transporte interestadual.
Assim, desde que o servidor utilize transporte coletivo para o percurso necessário ao cumprimento de sua jornada, faz jus ao recebimento da indenização, independentemente do local de sua residência ou da distância percorrida.
A ausência de limitação territorial reflete a finalidade do auxílio-transporte, que é garantir a cobertura parcial dos custos suportados pelo servidor, e não restringir seu direito de escolha quanto ao domicílio, desde que mantida a compatibilidade entre os deslocamentos e o desempenho regular de suas funções.
Além disso, a referida Medida Provisória não restringe o direito ao benefício apenas ao transporte público coletivo comum, o que significa que o uso de transporte coletivo do tipo seletivo, quando necessário ao deslocamento do servidor, não pode ser fundamento para afastar o direito à indenização.
A norma não diferencia categorias de transporte coletivo para fins de concessão do auxílio, bastando que se trate de meio de transporte de uso coletivo.
Por isso, a regulamentação que exclui o transporte seletivo do escopo do benefício configura extrapolação ao poder regulamentar, sem amparo no ordenamento jurídico.
Portanto, desde que o deslocamento seja realizado por meio coletivo e destinado ao exercício da função pública, a Administração não pode negar o pagamento da indenização sob o argumento de que o servidor utilizou transporte classificado como seletivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao caráter indenizatório da verba.
Nesse contexto, as exigências administrativas de apresentação de bilhetes para o pagamento do auxílio-transporte, de residência na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e de exclusão do transporte coletivo do tipo seletivo ou especial extrapolam o poder regulamentar da Administração Pública, pois criam limitações que não se encontram previstas na Medida Provisória n.º 2.165-36/2001.
A Instrução Normativa n.º 207/2019, expedida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ao condicionar a concessão do benefício à apresentação de comprovantes de despesas e ao vedar o pagamento quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, ultrapassa o caráter meramente regulamentar e passa a atuar como norma autônoma, inovando na ordem jurídica sem amparo legal.
A criação de requisitos adicionais à concessão de direitos previstos em lei apenas pode ocorrer mediante edição de norma com força de lei, conforme preceitua o princípio da reserva legal, razão pela qual a exigência e a proibição é afastada por manifesta incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração firmada pelo servidor está expressamente prevista na Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como suficiente para a concessão do benefício.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.592.866/PE, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a legislação pertinente não exige comprovação prévia das despesas e que a apresentação de declaração firmada pelo servidor é suficiente para a concessão do auxílio, ressalvada a possibilidade de fiscalização posterior por parte da Administração.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM.
JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3.
Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa 3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. [...] 7.
Recurso Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido (STJ, REsp n. 1.592.866/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017). (Destaquei) A fiscalização da concessão do benefício é, contudo, poder-dever da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e deve ser exercida de forma compatível com os princípios da eficiência e da moralidade administrativa.
A verificação da compatibilidade entre os valores pagos e a realidade dos deslocamentos do servidor pode e deve ser realizada pela Administração por meio de auditorias e controles internos, sem que isso implique a exigência de comprovação prévia das despesas como requisito para o pagamento.
O indeferimento do auxílio com base na ausência de bilhetes ou no uso de transporte próprio ou serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, sem a existência de indícios concretos de irregularidade, configura restrição indevida ao direito do servidor e transfere ao administrado um ônus probatório que a lei não impõe.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
APRESENTAÇÃO DOS BILHETES COMO COMPROVAÇÃO DO USO DE TRANSPORTE COLETIVO.
REQUISITO NÃO ESTABELECIDO NA MP 2.165/2001.
IN 207/2019.
RESTRIÇÕES DE MEIO DE TRANSPORTE NÃO AMPARADAS NA LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho (AgRg no AREsp 238.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/12). 6.
Excede o poder regulamentar a restrição contida no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa 207/2019, ao vedar o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio.
Devido, portanto, o auxílio-transporte ao autor. [...] 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1756330, 0711841-28.2023.8.07.0016, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 20/09/2023). (Destaquei) Além disso, a forma de cálculo do desconto de 6% sobre a remuneração do servidor também é ponto central da controvérsia.
Nos termos do art. 2º, inc.
II, e parágrafo 1º, da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, o servidor arca com parte do custeio do auxílio-transporte, correspondente a 6% do seu vencimento básico ou subsídio.
No entanto, a norma não estabelece que esse desconto deva ser calculado com base em um número fixo de dias, o que exige a interpretação do dispositivo à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando se trata de servidores submetidos a regime de plantão.
Nesse contexto, servidores que trabalham sob escalas diferenciadas, como plantões de 24 horas seguidas por 72 horas de descanso, não realizam deslocamentos diários ao trabalho, razão pela qual a aplicação do desconto fixo de 22 dias mensais compromete a própria finalidade do auxílio e acarreta redução indevida da remuneração líquida do servidor.
O ressarcimento deve ocorrer proporcionalmente aos deslocamentos efetivamente realizados, evitando que o servidor seja indevidamente onerado por deslocamentos que não ocorrem.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a necessidade de adequação do desconto de 6% à realidade da jornada do servidor.
A retenção deve ser proporcional ao número de deslocamentos efetivamente realizados pelo servidor, especialmente no caso de trabalhadores submetidos a escalas diferenciadas.
Do contrário, haveria uma desvirtuação da natureza indenizatória do benefício, transformando-o em um encargo que reduz a remuneração líquida do servidor de maneira desarrazoada.
Assim, o pagamento do benefício deve considerar os deslocamentos efetivos e não o número de plantões, sob pena de violação ao princípio da moralidade administrativa e de enriquecimento indevido do servidor.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
COTA PARTICIPAÇÃO.
SERVIDOR POLICIAL EM REGIME DE PLANTÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165/2001 (ART. 2º, INCISO II e § 1º).
ESCALA DE PLANTÃO.
CÁLCULO DEVE CONSIDERAR DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
A Medida Provisória nº 2.165/2001, que institui o auxílio-transporte dos militares e dos servidores do Poder Executivo, dispõe no artigo art. 2º, inciso II, que haverá desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo a título de quota participação.
E o parágrafo 1º, indica que será considerado como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. 6.
Nos termos da norma, evidencia-se que o auxílio-transporte visa ressarcir as despesas realizadas pelo servidor com o deslocamento residência/trabalho/residência.
Nesses termos, o ressarcimento deve ocorrer proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo servidor. 7.
No caso, o agravado, policial, que labora sobre o regime de plantões, não pode ter o desconto referente aos 22 dias, sob pena de perder o caráter indenizatório e passar a ter descontos indevidos sobre o valor do vencimento ou subsídio.
Do contrário, o benefício importaria em redução da remuneração do demandante. 8.
No que se refere ao pagamento referente ao mês de novembro/2023, também sem razão o agravante, pois conforme orientação prestada pelo Diretor de Gestão de Pessoas em resposta ao ofício nº 000057/2024 o pagamento do mês de novembro/2023 foi para usufruto de dezembro/2023 (ID 183289284 dos autos originários). 9.
AGRAVO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem honorários em razão da ausência de fixação na origem. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1844841, 0700480-91.2024.8.07.9000, Relator(a): Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024).
Dessa forma, a aplicação proporcional do desconto de 6% ao número de deslocamentos efetivamente realizados apresenta-se como a interpretação mais adequada à finalidade indenizatória do benefício e à necessidade de compatibilização entre a norma geral e a realidade fática dos servidores submetidos a regimes de plantão.
A observância desse critério assegura que o auxílio seja concedido de forma justa e equilibrada, evitando tanto o enriquecimento indevido do servidor quanto a imposição de encargos excessivos sobre sua remuneração, garantindo a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade administrativa.
Em relação aos valores devidos, considerando a necessidade de adequação do desconto de 6% ao número de deslocamentos efetivamente realizados, a apuração dos valores, por meio de cálculos aritméticos, ocorrerá no momento do cumprimento da sentença.
Essa providência não resulta em sentença ilíquida, mesmo porque o dispositivo contempla a forma de apuração da importância devida, que independe de qualquer outra providência externa ou liquidação.
A apuração do quantum traduz questão objetiva (meros cálculos aritméticos - art. 509, § 2º, do CPC), efetivada sem qualquer complexidade.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida de rigor.
Em razão do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo a fase de conhecimento do processo, com a análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Distrito Federal: (i) a incorporar na folha de pagamento da parte autora a verba indenizatória do auxílio-transporte, independente do domicílio em local diverso do domicílio necessário, do uso de veículo próprio ou do uso de transporte regular rodoviário seletivo ou da comprovação de despesas, com a aplicação proporcional do desconto de 6% ao número de deslocamentos efetivamente realizados, em conformidade com a Medida Provisória n.º 2.165-36/2001; e (ii) a pagar à parte autora a verba indenizatória do auxílio-transporte no período de fevereiro de 2025 até a efetiva implementação na folha de pagamento do servidor público, consoante metodologia acima delineada, acrescida de correção monetária, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic).
Sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Além disso, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:39
Outras decisões
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06/03/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
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04/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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