TJDFT - 0713482-68.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713482-68.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em tramitação perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, cuja autora, advogada, foi devidamente intimada para a audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2025.
Contudo, apesar de ciente da data sessão desde a distribuição da ação, em 24/06/2025, a autora não compareceu ao ato, pois, conforme petição de ID 245819388: "a Autora encontrava-se em viagem internacional à região da Galícia, Espanha, hospedada em vila rural afastada de centros urbanos, onde a infraestrutura de telecomunicações é precária e a conexão de internet apresenta instabilidade severa.
No momento da tentativa de ingresso na sala virtual, houve queda total de sinal, impossibilitando sua participação no ato.".
A audiência de conciliação se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não estando submetida à conveniência das partes ou mesmo do juiz.
A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a remarcação do ato deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
O fato de o réu já ter apresentado contestação não gera o cancelamento automático do ato, nem confere autorização ao autor para que, por conta própria, falte a solenidade.
A autora teve tempo suficiente para se programar, considerando o longo intervalo entre a distribuição do feito e a data designada para a audiência.
Mesmo assim, sem qualquer comunicação prévia, decidiu se ausentar para a zona rural de outro país, assumindo o risco de inviabilizar sua participação no ato processual.
Cabe ressaltar que, sendo a autora advogada, possui plena consciência das consequências da ausência do requerente à audiência de conciliação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/99, cujo teor transcrevo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e, ainda assim, deixou de comparecer à audiência designada sem apresentação de justificativa legal ou tempestiva, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/08/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2025 00:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/08/2025 00:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:01
Outras decisões
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27/06/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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