TJDFT - 0705087-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705087-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE RAMOS DE ARAÚJO em desfavor de LORENZETTI S.A.
INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS e SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, em 26/02/2025, adquiriu um chuveiro Lorenzetti Loren Shower Ultra 7500W 220V Branco por meio do sítio eletrônico da requerida Shopify Commerce Brazil Ltda, realizando o pagamento de R$ 62,91 via PIX.
Relata que recebeu, em seu e-mail, a confirmação do pedido e a indicação da empresa Loggi Express como responsável pela entrega, porém, posteriormente, constatou indícios de fraude.
Aduz que entrou em contato com a empresa Lorenzetti e que a funcionária Silvania Paz respondeu: “O site onde adquiriu está aplicando golpe nos consumidores.
Lamentamos o ocorrido.
Inclusive, temos colocado um comunicado em nosso site e redes sociais alertando consumidores a não confiarem em sites suspeitos com valor muito abaixo do mercado”.
Assevera que a empresa Shopify, responsável pela hospedagem da loja virtual, apesar de ter sido informada sobre a fraude, não respondeu nem interrompeu o funcionamento do sítio eletrônico da empresa fraudulenta.
Relata que tentou reaver o valor via Mecanismo Especial de Devolução (MED) com o seu banco, mas o pedido foi negado.
Afirma que a postura negligente da Lorenzetti S.A., em permitir o uso fraudulento de sua marca, e da Shopify, em manter em sua plataforma uma loja fraudulenta, deixando de cumprir o dever de fiscalização e de boa-fé na relação de consumo, causou prejuízos materiais na ordem de R$ 62,91 e abalo moral consistente na angústia, incerteza e transtornos decorrente da fraude.
Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 62,91 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como que seja determinado à Shopify que proceda a exclusão imediata do sítio eletrônico fraudulento.
Em contestação, a parte requerida LORENZETTI alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não integra a relação jurídica de compra e venda, pois o autor adquiriu o produto em sítio eletrônico fraudulento operado por terceiros golpistas.
Ressalta que não houve qualquer participação sua na negociação, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelos atos de estelionatários que, de forma criminosa, criam páginas falsas utilizando indevidamente sua marca, conduta esta que configura fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
Assevera que não recebeu qualquer quantia do autor, tampouco auferiu benefício econômico da fraude, de modo que não há que se falar em restituição ou indenização, e que eventual responsabilidade caberia aos verdadeiros fraudadores, e não à fabricante, que também é vítima do uso indevido de sua marca.
Argumenta ainda que não se verifica qualquer dano moral indenizável de sua parte, pois a frustração do autor decorre de ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros.
Aduz que adota medidas preventivas contra tais fraudes, publicando, inclusive, alertas em seu site oficial e redes sociais para orientar consumidores a não realizarem compras em páginas suspeitas.
Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação à Lorenzetti, ou, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, afastando-se a condenação em danos materiais e morais.
Em contestação, a requerida Shopify alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que apenas fornece tecnologia para a criação e hospedagem de lojas virtuais, não participando da negociação ou recebimento de valores.
No mérito, argumenta que não há relação de consumo com o autor, pois esta não atuou como fornecedora do produto.
Aduz que adota medidas de segurança e ferramentas antifraude para reduzir riscos, que inclusive já desativou o perfil denunciado em 28/02/25, não sendo responsável pela conduta de lojistas independentes que utilizam sua plataforma, pois não detém ingerência sobre a gestão da loja virtual, cabendo apenas ao lojista administrar vendas e pagamentos.
Assevera que também figura como vítima do uso indevido de sua infraestrutura por fraudadores e que eventual responsabilização por todos os ilícitos praticados em sua plataforma seria desarrazoada e inviabilizaria o modelo de negócios.
Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, o requerente rebate os argumentos defensivos, alegando que as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés deve ser rejeitada, pois tanto a Shopify quanto a Lorenzetti integram a cadeia de fornecimento.
Aduz que a remoção posterior do sítio eletrônico não exclui a responsabilidade da Shopify, pois o golpe se concretizou antes e sua omissão contribuiu para o dano, uma vez que a Shopify foi notificada em 27/02/2025, via Reclame Aqui, mas não respondeu nem retirou de imediato o site fraudulento.
Assevera que a Lorenzetti, como fabricante, tem o dever de proteger sua marca e evitar seu uso em fraudes, não podendo transferir o risco ao consumidor, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a negligência das rés contribuiu diretamente para o golpe, sendo objetiva a responsabilidade das requeridas, ante a comprovação do dano e do nexo causal.
Ao final, reitera os pedidos constantes da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida Lorenzeti, cumpre esclarecer que razão assiste à requerida, porquanto o autor não adquiriu produto diretamente com a requerida, tampouco a empresa recebeu qualquer valor do autor, não havendo que se falar em relação de consumo entre as partes que legitime a presença da referida empresa no polo passivo da presente demanda. É cediço que estelionatários têm se utilizado de marcas conceituadas para aplicar golpes, até por esse motivo muitas têm divulgado em seus sítios eletrônicos oficiais que os consumidores não devem confiar em anúncios de terceiros.
O STJ e demais Tribunais têm reconhecido que o uso indevido de marca em sites falsos não gera responsabilidade da empresa fabricante quando não há prova de sua participação ou benefício econômico. “A responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva, admite excludente quando o dano decorrer de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Não se pode imputar ao fornecedor obrigação de indenizar por fraude praticada por terceiros sem vínculo contratual ou econômico com a relação de consumo.” (STJ, AgInt no REsp 1.899.304/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18/05/2020).
Ressalte-se que, no caso em apreço, a requerida Lorenzetti demonstrou, em sua contestação, que tem atuado diligentemente denunciando os sítios eletrônicos fraudulentos.
Devendo, por conseguinte, a requerida Lorenzetti ser excluída do polo passivo da demanda.
Por outro lado, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida Shopify, é patente a sua participação na cadeia de consumo, uma vez que intermediou a venda, assim sendo não merece prosperar o seu pedido de exclusão do polo passivo da demanda, porquanto todos os fornecedores que integram cadeia de consumo e que auferem, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ab initio, considerando os pedidos do requerente, compete salientar que a requerida Shopify já executou a desativação da conta fraudulenta, conforme informado no doc. 1 de sua contestação.
Restando evidenciada a perda do objeto quanto a esse pedido.
Compulsando os autos, resta incontroversa a compra realizada pelo requerente, em 26/02/2025, de um chuveiro Lorenzetti Loren Shower Ultra 7500W 220V Branco por meio do sítio eletrônico da requerida Shopify Commerce Brazil Ltda, realizando o pagamento de R$ 62,91 via PIX, conforme ids. 228936142 e 228936143.
Os demais documentos, ids. 228937595, 228937596 e 228937597, atestam que o vendedor que divulgou o produto se tratava, na verdade, de estelionatário que anunciava produtos de marcas conceituadas pela metade do preço, conforme se observa no anúncio anexado ao id. 228936144.
Com efeito, diante da evidente relação de consumo existente entre as partes e a já mencionada responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, imprescindível também recordar que os serviços da requerida Shopify gozam de credibilidade e, portanto, a sua falha em impedir anunciantes fraudulentos configura violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 4º, III, e art. 6º, IV, do CDC, amparando o pedido de indenização material haja vista a responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do CDC.
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Assim sendo, é patente que o requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, sendo a indenização material pleiteada no valor de R$ 62,91 medida que se impõe ao caso.
Outrossim, no que diz respeito aos danos morais pleiteados, é indiscutível que o autor sofreu perda patrimonial no valor de R$ 62,91, contudo, não comprovou qualquer repercussão em sua vida pessoal ou violação a atributos da personalidade.
O constrangimento e a frustração decorrentes de fraude virtual, ainda que indesejáveis, não ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou contratempo cotidiano não gera indenização: “O simples descumprimento contratual, por si só, não acarreta dano moral, sendo necessária a demonstração de consequências que atinjam direitos da personalidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.346.573/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/12/2018).
Mister destacar que a concessão de indenização deve sempre visar que a vítima seja devidamente compensada pelo dano sofrido, logo, a pretensão de indenização de R$ 2.000,00 diante do prejuízo reduzido de R$ 62,91 revela-se desproporcional, não podendo se admitir que esse instituto jurídico seja desvirtuado para estimular a indústria do dano moral.
Destarte, ante a ausência de provas de efetivo abalo moral, julgo improcedentes os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para CONDENAR a requerida Shopify ao pagamento da quantia de R$ 62,91 (sessenta e dois reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do desembolso (26/02/25).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto a requerida de que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:48
Outras decisões
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/05/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:03
Outras decisões
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13/03/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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