TJDFT - 0721679-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721679-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
S.
T.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de W.
S.
T..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 247091488).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
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09/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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