TJDFT - 0713515-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:49
Indeferido o pedido de CICERO NATANAEL DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *62.***.*23-90 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 15:52
Desentranhado o documento
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12/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Deferido o pedido de CICERO NATANAEL DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *62.***.*23-90 (EXEQUENTE).
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28/08/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713515-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CICERO NATANAEL DE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA AMARAL DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida em danos morais, o que não traz ao título de distrato a liquidez e certeza, capaz de embasar a execução de título extrajudicial.
Diante disso, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
19/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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