TJDFT - 0707236-59.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707236-59.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SHIRLA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória. 2.
Compulsando os contratos que instruem a inicial, verifica-se que toda a documentação assinada traz informações de que a parte ré tem domicílio na cidade de Riachão das Neves/BA. 3.
Inclusive, a agência da ré (n. 2526-7) está situada na referida cidade da Bahia. 4.
Ademais, em consulta INFOSEG, em anexo, verifica-se que os endereços da parte junto ao RENACH e à Receita Federal ré estão situados em São Felix Do Coribe, no Estado da Bahia. 5.
Não fosse suficiente, a autora tem vínculo empregatício ativo com a Prefeitura Municipal de São Felix do Coribe/BA. 6.
Outrossim, a parte autora tem sede em Brasília/DF, que não se confunde com a presente Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF. 7.
Nota-se, portanto, que não há nos autos nenhum elemento que vincule as partes a este juízo. 8.
Conforme preconiza o artigo 63, §5º do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 9.
No presente caso, não há dúvidas de que o prosseguimento do feito neste juízo demonstra uma escolha aleatória, o que denota o abuso no direito de ação e, por conseguinte, autoriza o declínio de competência. 10.
Não fosse suficiente, a definição da competência territorial em ações desta natureza baliza-se em duas premissas: (i) consumidor no polo ativo da relação processual, hipótese em que facultada a propositura da ação no domicílio do próprio autor, a teor do artigo 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, e (ii) consumidor no polo passivo da relação processual, caso em que a competência será firmada de acordo com o domicílio do réu, de forma absoluta, admitindo-se o controle judicial espontâneo. 11.
Neste último caso – como não mais se discute na jurisprudência[1] –, em razão do direito do(a) consumidor(a) à facilitação da defesa de seus direitos (CPC, art. 6º, VIII), a demanda contra ele(a) deve ser ajuizada na circunscrição de seu domicílio. 12.
Ante o exposto, considerando que a ré tem Domicílio em São Felix do Coribe/BA, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Felix do Coribe/BA, observando as cautelas de estilo. 13.
Independente de preclusão, remetam-se os autos. 14.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSUMIDOR.
POLO PASSIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor. 2.
No caso em análise, o consumidor figura no polo passivo da demanda, evidenciando-se a competência absoluta, de sorte que poderá ser declinada de ofício, como forma de facilitar o acesso à justiça, bem assim a defesa da parte hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. 5.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o juízo suscitante. (Acórdão 1851559, 07127728420208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
12/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:34
Declarada incompetência
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09/09/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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