TJDFT - 0740094-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740094-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUDMILA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA, LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUDMILA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA em face de LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA e LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA, visando à extinção de condomínio por meio de alienação judicial de um imóvel herdado, localizado no lote nº 12, da QI 11/28, SHIS/SUL, Brasília/DF O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
No caso em análise, a parte autora adotou um comportamento processual que não coopera com a elucidação de sua real capacidade financeira.
Apesar de devidamente instada a comprovar seus rendimentos, optou por apresentar apenas os extratos de uma única conta mantida em um banco digital (IDs. 249104237, 249104239, 249104240).
Tal documentação, por si só, é insuficiente para aferir a totalidade de sua renda, pois não há como saber quantas outras contas bancárias a requerente movimenta, tampouco a origem e a regularidade dos valores que transitaram na conta informada.
A análise da curta movimentação bancária apresentada não permite uma conclusão segura sobre sua real condição de hipossuficiência.
Deferir o benefício da gratuidade de justiça em um cenário de incerteza e com indícios de capacidade financeira seria desvirtuar o instituto, que visa garantir o acesso à justiça para os verdadeiramente necessitados, e não para blindar a camada mais abastada da população dos custos inerentes ao litígio.
A ausência de uma demonstração clara e inequívoca da alegada hipossuficiência, somada ao comportamento não cooperativo da parte, impõe o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:21
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*23-82 (REQUERIDO).
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08/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740094-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LUDMILA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA, LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:27
Outras decisões
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28/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUDMILA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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