TJDFT - 0706706-61.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706706-61.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA BORGES DA COSTA SILVA REU: BANCO INTER S/A D E C I S Ã O A parte autora comprovou residir nesta Circunscrição Judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado: (i) que a Requerida suspenda qualquer desconto da conta corrente da autora provisoriamente; (ii) o imediato bloqueio via SISBAJUD de R$ 5.000,00, posto que foram transferidos indevidamente da conta da autora para contas de terceiros; (iii) o ressarcimento imediato dos valores transferidos indevidamente da conta corrente da autora, qual seja, R$ 5.000,00; (iv) a apresentação, pelo banco, de extratos e dados completos das contas destinatárias das transferências; (v) o bloqueio dos valores eventualmente existentes na conta bancária de destino, mediante identificação da conta receptora da quantia transferida; (vi) caso o Réu não informe, requer o envio de ofício ao Banco Central, com autorização para quebra de sigilo bancário da conta receptora.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça apresentado na inicial, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, ao passo em que indefiro, por ora, o pedido de gratuidade sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:34
Indeferido o pedido de RENATA BORGES DA COSTA SILVA - CPF: *73.***.*80-97 (AUTOR)
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20/08/2025 00:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/08/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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