TJDFT - 0704615-95.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 19:37
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de TIM S A em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704615-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO contra TIM S A.
A autora alega que tinha junto à requerida, débitos referentes aos meses de novembro, dezembro/24 e janeiro/25, que foram negociados e pagos.
Aduz que a TIM não emitiu corretamente a fatura de novembro, o que gerou problemas na negociação.
Após contato via Procon, foi feito acordo de pagamento de R$ 41,66, com promessa de desbloqueio da linha até 16/04/2025, contudo, mesmo com o pagamento, a linha permaneceu bloqueada.
A autora afirma estar quite com suas obrigações contratuais e que houve descumprimento por parte da TIM.
Com base no contexto fático apresentado, requer o desbloqueio da linha de n° 61 98540-0644, sob pena de multa.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 244765344).
A ré, em contestação, afirma que o bloqueio da linha decorreu de inadimplemento da autora, especialmente da fatura de novembro/2024, no valor de R$108,45, que permaneceu em aberto por mais de 100 dias.
Alega que, após esse prazo, o sistema não permite reativação automática do plano.
Apresenta telas sistêmicas como prova da suspensão por débito (Cancelamento por COB) e do histórico de parcelamentos quebrados pela autora.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, mas exercício regular de direito, conforme regulamentação da ANATEL (Resolução 632/2014) e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
No caso em exame, verifica-se da tela sistêmica apresentada no bojo da peça de defesa que houve inadimplência por parte da autora, e o seu acesso permaneceu suspenso por mais de 100 dias em razão da ausência de pagamento, ultrapassando o prazo regulamentar para reativação automática do plano.
Logo, em que pese a quitação das faturas em aberto, o cancelamento do acesso da linha telefônica já havia sido realizado pela requerida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, entendo que a requerente não comprovou que sua inadimplência se deu por um curto período, de forma a possibilitar a reativação do serviço contratado.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, que agiu no exercício regular de seu direito de credora, não há que se falar em reativação do prefixo telefônico de n° 61 98540-0644, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de TIM S A em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:49
Indeferido o pedido de DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO - CPF: *81.***.*25-53 (REQUERENTE)
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:04
Deferido o pedido de DEOLINA MARIA FERNANDES PLACIDO - CPF: *81.***.*25-53 (REQUERENTE).
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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