TJDFT - 0704837-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704837-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FELIX CUNHA MAIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO FELX CUNHA MAIA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que celebrou com o primeiro requerido (BRB Banco de Brasília) um contrato de financiamento imobiliário, em março de 2023, ocasião em que foi compelido a contratar seguro prestamista, cujo valor médio de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) mensais está incluído nas parcelas do financiamento, bem como seguro residencial junto ao segundo requerido (Mapfre), com prêmio no valor de R$ 308,34 (trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos), apesar de sua discordância, pois já havia encontrado uma opção mais vantajosa perante outra seguradora.
Aduz que o primeiro requerido disponibilizou somente este seguro residencial, sob a condição de que, somente assim, o requerente poderia obter taxa de juros reduzida no financiamento, o que configura venda casada.
Afirma que, após a contratação, tentou cancelar ambos os seguros, sem êxito, sendo exigida a manutenção para a continuidade das taxas de juros aplicadas ao financiamento.
Sustentando a abusividade da conduta dos requeridos, requer a declaração de nulidade do seguro residencial e do seguro prestamista, bem como a condenação dos requeridos a restituírem os valores pagos em dobro e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O primeiro requerido (BRB Banco de Brasília), em contestação, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais devido à complexidade, por ser necessária a realização de perícia técnica.
Quanto ao mérito, defende que, antes da contratação do financiamento imobiliário, o requerente foi informado acerca da possibilidade de flexibilização da taxa de juros caso optasse pela contratação de seguros, de forma que optou, livre e conscientemente, pela contratação do seguro residencial garantido pela corré.
Assevera que a faculdade de contratação do seguro residencial foi apresentada com clareza e transparência, não havendo qualquer ilicitude.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
O segundo requerido (Mapfre), em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve venda casada, pois a proposta de adesão ao seguro residencial foi apresentada de forma apartada do contrato de financiamento.
Verbera que a contratação foi regular, não havendo que se falar em repetição de indébito e em dano moral.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente sob o manto da Lei nº 9.099/95.
Ademais, no caso dos autos, foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se houve venda casada em relação à contratação de seguros prestamista e residencial, vinculados ao contrato de financiamento imobiliário celebrado pelo requerente com o primeiro requerido (BRB Banco de Brasília).
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Não obstante, frisou-se que "a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro", contribuindo, inclusive, para a redução da taxa de juros.
Em relação ao seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI), decorre de exigência legal, não configurando, por isso, venda "casada", quando concretamente oferecida ao consumidor a opção de escolha entre diferentes seguradoras (Lei n.º 10.931/2004, artigo 36 c/c Lei n.º 9.514/1997, artigo 5º, IV) e observado o dever de informação clara e objetiva (Lei n.º 8.078/1990, art. 6º, III c/c art. 52).
No caso dos autos, vê-se que o dever de informação foi devidamente respeitado, pois o contrato de financiamento imobiliário (id. 233078642) especifica na cláusula 5, item “B”, que o valor da prestação mensal do financiamento é composto por prêmio de seguro, sendo R$ 20,87 (vinte reais e oitenta e sete centavos) a título de DFI e R$ 21,78 (vinte e um reais e setenta e oito centavos) a título de MIP.
Assim, é de se inferir que o consumidor teria sido previamente (nas tratativas) cientificado de todas as informações referentes à contratação desse serviço, especialmente porque o contrato contém cláusula destacada a respeito.
Ademais, era ônus do requerente demonstrar cabalmente que não houve opção de escolha entre diferentes seguradoras (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, não havendo que se falar, portanto, em venda casada.
Veja-se jurisprudência das Turmas Recursais nesse mesmo sentido: ““III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
O STJ, no Tema 972, decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Todavia, não há indicativos de que a contratação foi ilegal ou de que a recorrente teria sido ludibriada para contratar o seguro prestamista.
Ao contrário, o contrato juntado pela autora no ID 43113940 dispõe expressamente quanto à contratação do seguro, conforme item “VIR.
SEG.
PROT.
FINANCEIRA”, além do que houve assinatura da consumidora em referido documento, que se mostra bastante claro e atende ao dever de informação ao consumidor.
Assim, o contrato de seguro é plenamente válido e a restituição do valor pago é indevida, diante da real prestação do serviço, consistente em salvaguardar a própria recorrente.(...)” (Acórdão 1668542, 07133618720228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023).“ Quanto ao seguro residencial, a documentação acostada aos autos, notadamente a conversa referida ao id. 230990494, pág. 3, não se mostra suficiente para comprovar as alegações do requerente, haja vista que não foi apresentada em sua integralidade, o que impede a verificação dos termos completos da negociação.
Ademais, a conversa coligida ao id. 233078640 pelo primeiro requerido demonstra que, para que o requerente obtivesse melhor taxa de juros de financiamento, poderia aderir a seguro de vida, não somente o residencial, mas o próprio requerente é que acabou optando pelo seguro residencial.
Assim, o requerente acabou contratando o banco requerido por lhe oferecer condições mais vantajosas, não sendo razoável alegar, posteriormente, desconhecimento ou ausência de informação clara com o intuito de se eximir das obrigações assumidas, mormente considerando que a proposta de seguro residencial (id. 233078363) e a correspondente apólice (id. 233078637) demonstram todos os termos do seguro, presumindo-se, portanto, ciência e concordância com suas cláusulas.
Caso não estivesse de acordo, poderia o requerente ter buscado outra instituição financeira.
Colhe-se precedente das Turmas Recursais com essa mesma orientação: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO RESIDENCIAL.
VENDA CASADA.
NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 8.
No julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9.
Contudo, não restou configurado que a contratação foi ilegal.
A despeito das alegações da recorrente, nota-se pela narrativa dos autos que a contratação de empréstimos era contumaz pela recorrente, não podendo esta, após ter aceitado e contratado o recorrido, comparecer em juízo afirmando que nem mesmo houve contrato.
Ora, não é razoável supor que alguém aceite determinado contrato sem verificar seus termos.
Outrossim, vale frisar que, ao contratar pela segunda ou terceira vez um empréstimo, a recorrente tinha conhecimento da necessidade da contratação do seguro prestamista e ao fazê-lo aceitou a escolha da Seguradora pelo Banco. 10.
Quanto ao seguro residencial, a conversa acostada ao ID 52451012 pg. 15 não é suficiente para provar as alegações da recorrente, uma vez que não foi juntada em sua íntegra, não havendo como concluir quais os termos da negociação, sobretudo porque, nota-se, que a recorrente aceitou os termos da proposta.
Ora, se não concordava com os termos da avença, poderia muito bem a recorrente ter procurado outra instituição.
Se optou pela recorrida, presume-se que esta tinha condições melhores, não podendo, depois de beneficiada, alegar desconhecimento ou ausência de informação clara para eximir-se das obrigações contraídas. 11.
Assim, os contratos de seguro são plenamente válidos e a restituição dos valores pagos é indevida ante a real prestação do serviço, bem como, quanto ao seguro prestamista, seu escopo de salvaguardar a própria recorrente em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros.
A contratação de tal seguro reduz, também, a taxa de juros cobrada, o que acaba por beneficiar a consumidora, ora recorrida.
Precedente: (Acórdão 1668542, 07133618720228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023). 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1812264, 0710799-29.2023.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.)” Considerando, portanto, que não houve qualquer ilicitude na contratação dos seguros prestamista e residencial, não há que se falar em nulidade de cláusulas, em restituição de valores e em indenização por danos morais, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 07:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:13
Outras decisões
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24/03/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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