TJDFT - 0712234-73.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0712234-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON DOS SANTOS FRANCA IRMAO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Gilson dos Santos Franca Irmão em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Narra a inicial que “o Autor inscreveu-se regularmente no Concurso Público promovido pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, regido pelo Edital nº 1/2024, para o cargo de Técnico de Sistemas de Saneamento – Especialidade Técnico Mecânico, concorrendo na condição de Pessoa com Deficiência (PCD)”.
Relata que as provas objetivas eram constituídas de conhecimentos gerais (P1) e conhecimentos específicos (P2).
Discorre que o corte em conhecimentos gerais foi fixado em 14 pontos, de modo que, ao obter 13 pontos, o autor foi automaticamente eliminado.
Informa ter obtido nota final de 37,26 pontos, alcançando o mínimo em conhecimento específicos e superando o patamar de 35 pontos fixados como nota mínima geral.
Defende, em relação à prova de conhecimentos gerais, que “além de a diferença corresponder a apenas 1 ponto, a exigência rígida do edital não contemplou qualquer mecanismo de flexibilização ou adaptação razoável para candidatos com deficiência, afrontando os princípios da isonomia material e da inclusão, assegurados pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).” Sustenta, outrossim, que a Questão n. 26 da prova de conhecimentos gerais padece de vício insanável e foi objeto de recurso, o qual foi negado mediante resposta genérica e padronizada, de modo a contrariar a necessidade de motivação explícita e congruente para os atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/1999).
Pede a concessão de tutela de urgência “para determinar a suspensão imediata da eliminação do Autor do concurso público da CAESB – Edital nº 1/2024 e a sua reclassificação provisória no certame, garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes na condição de candidato PCD, até decisão final da demanda”. É o breve relato. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo que seus rendimentos mensais brutos que variam entre R$ 10.000 e R$ 14.000,00 (ID 248670316 e ID 248670317).
Não há demonstração de despesas extraordinárias que impactem a subsistência do autor.
Frise-se, ainda, que a obtenção de empréstimos de forma voluntária não acarreta a presunção de hipossuficiência, vez que os valores reverteram em favor do próprio autor. 4.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2025 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:38
Declarada incompetência
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04/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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