TJDFT - 0716766-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:06
Indeferido o pedido de RICARDO DA SILVA BATISTA - CPF: *62.***.*39-20 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1085/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em conta corrente relativos ao empréstimo bancário firmado com o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, diante da expressa previsão contratual sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta.
O agravante alegou ilegalidade dos débitos realizados e invocou a Resolução Bacen nº 4.790/2020 e o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir a instituição financeira a cancelar os descontos em conta corrente decorrentes de contrato de empréstimo bancário, à luz da Resolução Bacen nº 4.790/2020 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização para desconto de prestações em conta corrente representa exercício legítimo da autonomia privada, sendo facultada às partes contratantes e incorporada ao contrato como meio de pagamento válido e eficaz. 4.
A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN autoriza o cancelamento da autorização de débito, mas o parágrafo único do art. 9º condiciona essa faculdade à inexistência ou ao não reconhecimento da autorização pelo titular, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o respeito às cláusulas contratadas, salvo prova de abusividade ou vício, os quais não foram evidenciados no caso em exame. 6.
O Tema 1085 do STJ ratifica a validade dos descontos em conta corrente de empréstimos bancários comuns, mesmo em conta-salário, desde que autorizados previamente pelo mutuário, afastando a aplicação das limitações previstas para empréstimos consignados. 7.
A revogação da autorização contratual não se presume, devendo observar as disposições contratuais e regulamentares, sendo incabível sua imposição judicial em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que autoriza o desconto em conta corrente é válida, desde que pactuada livremente entre as partes. 2.
A Resolução Bacen nº 4.790/2020 não permite o cancelamento unilateral da autorização de débito quando esta foi expressamente reconhecida no contrato. 3.
A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1085 do STJ não afasta os efeitos jurídicos de autorizações válidas de débito em conta corrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 6º e 9º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085 (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP); TJDFT, Acórdão 1960726, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma; Acórdão 1955624, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1974567, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível; Acórdão 1985736, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível. -
05/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de RICARDO DA SILVA BATISTA - CPF: *62.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:17
Outras Decisões
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20/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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