TJDFT - 0704758-18.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704758-18.2019.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES REU: YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e facultou à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC). 4.
O recorrente afirma que traz comprovantes da situação de hipossuficiência, no entanto junta aos autos apenas a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo registro mais recente é de 2012.
Apesar disso, possui 8 veículos em seu nome, é presidente de associação cujo faturamento presumido é de R$ 2.000.000,00 até R$ 2.999.999,99, e teve R$ 15.061,23 bloqueados de suas contas bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Não existem nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV.
CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07035318120238070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023. (Acórdão 1970026, 0742224-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, a saber, cópia dos três últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses (Id. 245193497), o que, contudo, não foi integralmente atendido.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, RelatoraDesembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquive-se o feito.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:08
Indeferido o pedido de RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES - CPF: *69.***.*63-96 (AUTOR)
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05/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 22:02
Juntada de Petição de comprovante
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01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:41
Outras decisões
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24/07/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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17/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 18:57
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2022 16:20
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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13/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES em 11/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 20:19
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2021 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/05/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 08/09/2021 14:00 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/03/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 19:15
Juntada de Certidão
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11/03/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 19:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 07:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/02/2021 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/12/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM em 07/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES em 04/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 20:24
Recebidos os autos
-
24/06/2020 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/06/2020 01:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de YNGRID RAYANE NASCIMENTO GEBRIM em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2020 18:53
Juntada de Certidão
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21/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
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02/03/2020 16:30
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 13:30
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27/02/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
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03/02/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 22:17
Publicado Certidão em 28/01/2020.
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27/01/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 23:50
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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23/01/2020 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 19:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 19:42
Audiência Conciliação designada - 02/03/2020 13:30
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16/01/2020 15:53
Recebidos os autos
-
10/01/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 22:03
Decorrido prazo de RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/12/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 07:59
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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04/12/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 16:26
Recebidos os autos
-
01/12/2019 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2019 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2019 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 06:21
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA HELENA DE CARVALHO GUIMARAES - CPF: *69.***.*63-96 (AUTOR).
-
17/09/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2019 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2019 13:12
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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16/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2019 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
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15/08/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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