TJDFT - 0705261-29.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705261-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSANA DA CONCEICAO FIRMINO REU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235867456 Petição Inicial Petição Inicial 25051513200452600000214487513 235870121 inicial MARIA SUZANA X BB E BRB E OUTROS Outros Documentos 25051513200534300000214490168 235871237 procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 25051513200610200000214490825 235871239 declaracao de hipo assinada Declaração de Hipossuficiência 25051513200645900000214490827 235871241 sentenca civel Documento de Comprovação 25051513200682700000214490829 235873445 CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO SENTENCA CIVEL Documento de Comprovação 25051513200721000000214490833 235871242 sentenca criminal Documento de Comprovação 25051513200753300000214490830 235875876 sentenca JFDF Documento de Comprovação 25051513200792300000214496054 235873482 9999-07-10-0201-20101010089388_compressed_parte_001 Documento de Comprovação 25051513200826600000214493668 235873484 9999-07-10-0201-20101010089388_compressed_parte_002 Documento de Comprovação 25051513200895400000214493670 235873486 9999-07-10-0201-20101010089388_compressed_parte_003 Documento de Comprovação 25051513201021700000214493672 235873490 atendimento SERASA Documento de Comprovação 25051513201081300000214493675 236463501 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052018592385400000215016128 236593555 Certidão Certidão 25052113053050700000215134705 237454227 Decisão Decisão 25052812153051300000215889358 237454227 Decisão Decisão 25052812153051300000215889358 237763318 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003072072400000216175259 238295949 Petição Petição 25060412083139700000216647655 238295957 extrato marco Documento de Comprovação 25060412083208400000216647663 238295958 extrato abril Documento de Comprovação 25060412083294400000216647664 238295959 extrato maio Documento de Comprovação 25060412083364300000216647665 238295960 Segunda Via de Fatura 2025_Mai Comprovante de Residência 25060412083462800000216647666 238295961 compte res 1 Comprovante de Residência 25060412083493700000216647667 243108118 Decisão Decisão 25071712550509600000220769364 243108118 Decisão Decisão 25071712550509600000220769364 243353244 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071903082298100000221137834 245116283 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080415110602800000222710258 245116291 boleto CEF com enderecos Documento de Comprovação 25080415110813600000222710265 -
20/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706391-54.2025.8.07.0010
Ailton Santos Vieira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 11:48
Processo nº 0706391-54.2025.8.07.0010
Ailton Santos Vieira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 08:54
Processo nº 0702521-62.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Narciso Mori Junior
Advogado: Victor Viegas de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 21:14
Processo nº 0705701-04.2025.8.07.0017
Angel Francisco da Silva de Paula
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Cristiano de Oliveira Robinson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:42
Processo nº 0703777-49.2025.8.07.0019
Rosineide Nazare Duarte Novais
600 Multi Marcas Veiculos e Servicos Aut...
Advogado: Atila dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:13