TJDFT - 0706730-83.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706730-83.2025.8.07.0019 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 001 LTDA REU: OCUPANTE DO LOTE 3 DA QUADRA 603 DA AVENIDA BURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MV Empreendimentos Imobiliários 001 Ltda. (“Autora”) em desfavor de Helder Martins da Silva (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é a legítima proprietária do imóvel localizado no Lote 3, Quadra 603, Avenida Buriti, Recanto das Emas/DF,; (ii) adquiriu o bem em leilão público realizado pela Terracap, conforme Edital n.º 03/2025, formalizado por escritura pública de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária; (iii) registrou o título no cartório competente, passando a deter a plena titularidade do imóvel; (iv) ao tentar exercer a posse, constatou ocupação irregular, sem identificação de responsável; (v) notificou extrajudicialmente eventual ocupante, mas não obteve resposta; (vi) diligências realizadas em julho de 2025 confirmaram a ausência de ocupantes no local, embora houvesse indícios de uso precário; (vii) posteriormente, identificou o réu como ocupante irregular, por meio de registros de consumo e processos judiciais; (viii) a ocupação é precária, sem justo título ou autorização da Terracap, expondo o imóvel a risco de novas invasões; (ix) busca reaver a posse do bem para destiná-lo ao uso regular e empresarial. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do CPC, para que eventuais ocupantes sejam compelidos a desocupar o imóvel objeto da presente demanda — localizado no Lote 3, Quadra 603, Avenida Buriti, Recanto das Emas, Distrito Federal, conforme Certidão de Matrícula nº 220.215 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Doc. 02) — no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva. (id. 248092453). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 771.100,99. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial – especialmente quanto à ocupação do réu – demandam dilação probatória. 13.
Outrossim, não se pode descartar, por ora, eventual direito do réu sobre benfeitorias ou acessões existentes no lote, o que demanda um exame judicioso acerca da natureza de sua posse. 14. É recomendável, ainda, que se franqueie ao réu o contraditório e a ampla defesa, a fim de que demonstre a que título ocupa o imóvel, dada a ausência de prova cabal e conclusiva da alegada posse injusta. 15.
De resto, tampouco se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não se justifica a concessão da medida reclamada sem a prévia oitiva do demandado. 16.
Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO LICITAÇÃO DA TERRACAP.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE PRÉVIA AVALIAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para autorizar a imissão liminar da autora na posse de imóvel localizado no Lote 02, Conjunto H-2, Quadra QNM 34, Taguatinga/DF, adquirido via licitação pública da TERRACAP.
O agravante alega a existência de benfeitorias no imóvel, não indenizadas, e pleiteia o reconhecimento do direito de retenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação de imissão na posse; e (ii) verificar se o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas pelo possuidor impede a imissão imediata do adquirente no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre a TERRACAP e a agravada prevê, expressamente, que cabe à adquirente do imóvel negociar com o ocupante a desocupação e a indenização pelas benfeitorias, responsabilidade assumida de forma objetiva na escritura pública. 4.
O agravante demonstra ter promovido melhorias no imóvel, inclusive sendo autor de ação própria para pleitear a correspondente indenização, circunstância que revela a plausibilidade do direito de retenção assegurado pelo art. 1.219 do Código Civil. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a existência de cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação e indenização por benfeitorias inviabiliza a imissão liminar na posse enquanto não realizada a devida apuração da situação fática do imóvel. 6.
A concessão da imissão imediata poderá causar alteração irreversível do estado do imóvel e comprometer o exercício do direito à indenização, sendo necessária dilação probatória para verificar a boa-fé do possuidor e a extensão das benfeitorias realizadas. 7.
O agravo de instrumento não se presta à análise aprofundada de mérito ou de fatos controvertidos que dependem de produção de provas, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de imóvel licitado com cláusula contratual que o obriga a negociar com o ocupante a indenização por benfeitorias não pode ser imitido liminarmente na posse sem a prévia apuração dessas melhorias. 2.
A imissão na posse em caráter liminar deve ser indeferida quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e quando presente risco de dano irreversível ao possuidor. (Acórdão 2033136, 0721663-21.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO.
BENFEITORIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Ainda que comprovada a aquisição da propriedade do imóvel por meio de leilão público promovido pela TERRACAP, com registro em cartório competente, a imissão imediata na posse não é medida que se impõe quando há controvérsia relevante acerca do direito à indenização por benfeitorias realizadas pela ocupante. 3.
O edital que regeu a licitação atribui ao arrematante a responsabilidade exclusiva pela negociação e custeio de eventuais indenizações relativas a benfeitorias, afastando a possibilidade de imissão liminar na posse sem a prévia apuração desses elementos. 4.
A complexidade da situação fática demanda dilação probatória para apuração da existência, natureza e valor das benfeitorias, sendo incabível a antecipação dos efeitos da tutela nesse momento processual. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2016711, 0715905-61.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LICITAÇÃO DA TERRACAP.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ERIGIDAS PELO POSSUIDOR DO BEM.
TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o “direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. 2.
Na hipótese, trata-se de lide petitória entre particulares. 2.1.
A autora adquiriu, em processo licitatório, o imóvel ao preço da terra-nua, sem inclusão das benfeitorias e/ou acessões, ficando disposto na respectiva escritura pública de compra e venda, que a adquirente ficará responsável pela negociação e pagamento de todas as benfeitorias e ou acessões existentes no imóvel, assim como por todas as despesas necessárias para eventual desocupação do bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1986335, 0749505-10.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) 17.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 18.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 19.
Retifique-se o polo passivo no PJe para que dele conste exclusivamente o réu Helder Martins da Silva. 20.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 21.
Citem-se e intimem-se o réu e eventuais ocupantes encontrados no local, por oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 22.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 23.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
15/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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15/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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