TJDFT - 0768848-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE NOGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
4.
Verifico que a petição inicial necessita de emenda e adequada instrução. 5.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 6. À vista do pedido de gratuidade de justiça de, comprove a parte embargante a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 7.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor econômico do bem objeto da constrição, não podendo ultrapassar o valor atualizado da execução 8.
Consta dos autos cópia de Laudo de Avaliação do imóvel realizado por Oficial de Justiça (ID 243024643 - Pág. 29/30), sendo que o total da avaliação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel foi avaliado em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). 9.
Assim, emende-se a petição inicial para adequar o valor a ser atribuído à causa observando a previsão legal. 10.
Retificado o valor da causa, recolham-se as despesas processuais iniciais, se o caso. 11.
Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos com prova sumária da posse ou domínio do bem e da qualidade de terceiro, oferecendo o embargante documentos e rol de testemunhas (CPC, art. 677, caput). 12.
Instrua-se, pois, a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura desta ação (CPC, art. 320), a saber: a) documento que comprove o domínio ou posse do bem; b) cópia integral da ação da ação de execução fiscal correlata (PJe 0035360-96.2011.8.07.0015), pois ID 243024637, ID 243024638, ID 243024641 e ID 243024643 não contém todas as páginas do referido processo; c) cópia legível da carteira de identidade e do CPF da parte embargante; d) comprovante de residência em nome do embargante; e, e) certidão de ônus oficial do imóvel atualizada. 13.
Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 14.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 15.
Para tanto deverá o advogado atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 16.
Por fim, em compulsão aos autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0035360-96.2011.8.07.0015), verifico que o Juízo, ante o pedido de declaração de fraude à execução, determinou a intimação da parte embargante com advertência expressa de que o prazo para oposição de embargos de terceiro é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC (despacho de ID 152001149, daqueles autos). 17.
Ocorre que consta da ação executiva cópia de AR assinado pela própria embargante datado de 27 de março de 2023, deixando fluir o prazo in albis (ID 154303460 e ID 155986716, da ação executiva). 18.
Esclareça a parte embargante, expressamente, acerca da tempestividade destes embargos de terceiro. 19.
Esclareça também se o objeto desta ação é o mesmo da Impugnação à penhora apresentada nos autos da ação executiva. 20.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todas as determinações e informações desta decisão, visando assegurar o pleno exercitamento da defesa à parte embargada. 21.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição dos embargos (CPC, art. 321).
Brasília/DF. -
26/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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