TJDFT - 0720298-71.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:13
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04, contra REQUERIDO: IEDA CAVALCANTI - CPF/CNPJ: *90.***.*83-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de IEDA CAVALCANTI (CPF: *90.***.*83-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 75,16( setenta e cinco reais e dezesseis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: IEDA CAVALCANTI SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 189702840 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 187767105.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:31:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 02:44
Publicado Termo em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Número do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04, contra REQUERIDO: IEDA CAVALCANTI - CPF/CNPJ: *90.***.*83-87, De ordem do(a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras , no uso de suas atribuições e conforme preceituado no artigo 844, do Código de Processo Civil/2015, lavro o presente termo, ficando, portanto, penhorado, nos autos do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 , conforme decisão de ID. 185742532, o imóvel situado na: Rua 09 Sul, Lote 09, Apartamento Nº 1101, Vaga de garagem Nº 21, Águas Claras, Distrito Federal, Matrícula nº 232832, Registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 185344853).
O requerido ficará como Depositário Fiel do Bem.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Confiro e subscrevo, por determinação do MM.
Juiz de Direito. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024. documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria/Substituto -
15/02/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Termo.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: IEDA CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Execução em que o exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado na Rua 09 Sul, Lote 09, Apt. 1101, Águas Claras-DF, tendo em vista que não foram encontrados outros bens por meio das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Com efeito, o artigo 789 do CPC dispõe que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Além disso, o artigo 835, XIII do CPC dispõe que os direitos detidos pelo devedor, encerrando expressão econômica, são passíveis de penhora, razão por que ao ostentar direitos de posse e aquisição sobre a unidade decorrente de contrato de direito real de uso, firmado em 14 de fevereiro de 2005 (ID 099845847), plenamente possível a constrição de direitos sobre tal bem.
Isso porque o aludido imóvel possui relevante expressão econômica, suficiente a atender à necessidade de expropriação para satisfazer o crédito perseguido pelo exequente.
Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
BENFEITORIAS.
MÁQUINAS E UTENSÍLIOS.
DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PASSÍVEIS DE PENHORA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
NÃO AFASTAMENTO.
DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc.
XIII do Código de Processo Civil.
De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora.
Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2.
Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos.
Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. (...) 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1010460, 20160020406618AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Pág.: 209/219) (GRIFOU-SE) Na hipótese dos Autos, consta a certidão de ônus de ID 185344853, o qual revela que a parte executada e proprietária do referido imóvel e que há alienação fiduciária no referido bem.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 09 Sul, Lote 09, Apt. 1101, Águas Claras-DF.
EXPEÇA-SE termo nos Autos, consoante art. 845, §1º, do CPC.
Após, PROCEDA-SE à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Ficando a parte executada como fiel depositário, nos termos da lei.
Após, INTIME-SE pessoalmente o devedor da penhora.
INTIME-SE o credor fiduciário para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:37:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Outras decisões
-
05/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: IEDA CAVALCANTI DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido de penhora do imóvel, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos certidão de ônus atualizada do referido imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 15:48:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:35
Outras decisões
-
10/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:34
Outras decisões
-
06/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720298-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON EXECUTADO: IEDA CAVALCANTI DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 17:19:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:17
Outras decisões
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de IEDA CAVALCANTI em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:13
Outras decisões
-
29/11/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 20:05
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0074082-81.2010.8.07.0001
Caroline Coelho Dias
Maria Thereza de Andrade Braga Haynes
Advogado: Caroline Coelho Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 16:48
Processo nº 0006079-18.2017.8.07.0005
Edite Bertholdo dos Santos
Hildo Rosa dos Santos
Advogado: David Coly
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 16:43
Processo nº 0710792-65.2021.8.07.0001
Jose Ribeiro Ramos
Iracema Vieira de Menezes dos Santos
Advogado: Liane Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2021 22:45
Processo nº 0713600-34.2021.8.07.0004
Osmar Germendorff
Braswatts Comercio e Manutencao de Energ...
Advogado: Heglisson Bento Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2021 10:03
Processo nº 0742947-08.2023.8.07.0016
Luca Miccolis
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:50