TJDFT - 0745097-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745097-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CID LAURENT FRANCOIS NAPOLEON VIGNOLI CACIOLI REU: CELIA REGINA DA SILVA, LUAN KOL, MARIANA NATASSIA KOL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por CID LAURENT FRANCOIS NAPOLEON VIGNOLI CACIOLI em face de CELIA REGINA DA SILVA, LUAN KOL e MARIANA NATASSIA KOL, distribuída a este Juízo em 25/08/2025.
O artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, explicitando o caput do referido dispositivo que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” A finalidade do reconhecimento da conexão é, precipuamente, a de evitar decisões contrastantes e também coibir eventual afronta ao princípio do juiz natural.
No caso concreto, há conexão entre a presente ação e o feito, autuado sob o n. 0755103-39.2024.8.07.0001, distribuído ao i.
Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, vez que ambas as demandas ostentariam a mesma causa de pedir remota, sendo que a pretensão da parte autora, ora deduzida nesta sede, se contraporia à pretensão deduzida naqueles autos (0755103-39.2024.8.07.0001).
Inviável, com isso, seu processamento em feito autônomo, sobretudo perante Juízo diverso, ante os inequívocos efeitos da sentença que examina a pretensão autoral, sendo manifesto, na espécie, o risco de provimentos contraditórios.
Nessa quadra, observo que foi distribuído, em momento antecedente, à 5ª Vara Cível desta Circunscrição, a ação conexa de n. 0755103-39.2024.8.07.0001, sendo imperioso reconhecer que aquele ilustrado Juízo, à luz do que preconiza o art. 59 do CPC, estaria prevento para o processamento e o julgamento dos feitos.
Nesse sentido, a fim de prestigiar o princípio da segurança jurídica, mitigando a possibilidade da prolação de decisões conflitantes e, por conseguinte, prejuízo às partes e à credibilidade da Justiça, impõe-se a reunião dos feitos.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do douto Juízo da 5ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Brasília, ao qual caberá conhecer da lide residente nestes autos.
Cumpra-se, independentemente de preclusão da presente decisão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:17
Declarada incompetência
-
25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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