TJDFT - 0731651-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0731651-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA SANTOS DE CARVALHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO BMG SA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA SANTOS DE CARVALHO contra decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em processo de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
E OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 74654885), alega que: 1) possui mais de 80,65% da renda comprometida com empréstimos; 2) sua subsistência e de sua família está comprometida; 3) apresenta saldo devedor mensal de R$ 1.511,75; 4) o juízo considerou apenas a remuneração contida no contracheque, sem analisar a situação fática; 5) seu atual estado impossibilita o recolhimento das despesas processuais; 6) não se pode considerar apenas a remuneração bruta; 7) o indeferimento da gratuidade viola o acesso constitucional à justiça Requer a antecipação da tutela recursal para conceder-lhe a gratuidade de justiça.
No mérito, o provimento do recurso nos termos da tutela requerida.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Inferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 74696164).
Aos agravados, para contrarrazões.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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