TJDFT - 0725083-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1169/STJ. 2.
Agravante sustenta que a sentença exequenda é líquida, com parâmetros definidos, sendo possível a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, o que afastaria a necessidade de liquidação prévia e, por consequência, a aplicação do Tema 1169/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema Repetitivo 1169/STJ ao caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva com base em cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tema 1169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. 5.
No caso concreto, a sentença exequenda apresenta elementos suficientes para a individualização do crédito, com definição do direito, do período de incidência e dos critérios de atualização, restando apenas a apuração do valor por cálculo aritmético. 6.
O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. 7.
Jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução individual em hipóteses análogas, afastando a aplicação do Tema 1169/STJ por distinguishing. 8.
Ausente alteração do quadro fático ou apresentação de novos elementos suficientes para alterar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para que seja dado prosseguimento ao cumprimento individual de sentença coletiva, eis que a suspensão determinada pelo Tema 1169/STJ se mostra inaplicável ao caso concreto.
Tese de julgamento: " 1.
A inaplicabilidade do Tema 1169/STJ se verifica quando a sentença coletiva apresenta liquidez suficiente para apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos. 2.
Nessas hipóteses, é possível o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de liquidação prévia”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 1.037, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; TJDFT, Acórdão 1923171, AGI 0732534-47.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, j. 17/09/2024; TJDFT, Acórdão 1922696, AGI 0714734-06.2024.8.07.0000, Rel.
Mario-Zam Belmiro, j. 12/09/2024; TJDFT, Acórdão 1915383, AGI 0725355-62.2024.8.07.0000, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1860190, AGI 0713325-92.2024.8.07.0000, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/05/2024 -
15/09/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:22
Conhecido o recurso de ILA REGINA SOUTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*59-72 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:51
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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