TJDFT - 0715019-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715019-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA REQUERIDO: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉ LUCAS VILLA SALDANHA em desfavor de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que as partes celebraram uma sociedade, no qual o réu participaria com o aporte financeiro inicial e a parte autora abriria a sociedade em nome próprio como sócio gerente.
Declara que, após algum tempo percebeu se tratar de uma empresa de “faixada” no intuito de conseguir empréstimos, crédito e auto crédito.
Em que em razão de tais fatos e pela falta de pagamento dos empréstimos, o nome do Requerente foi negativado em vários bancos.
Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento dos débitos no valor de R$ 101.237,71 (cento e um mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Decisão Id. 171341496 deferiu a solicitação de gratuidade de justiça.
O réu foi devidamente citado (id. 172990318).
Apresentou contestação (id. 175388980), alegou preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
Além de preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, alegou sua ausência de responsabilidade no que tange ao pagamento dos empréstimos.
Réplica (id. 178252970).
Não houve interesse na produção de outras provas. (id. 179828639).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao Juízo analisar as questões preliminares e se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Os documentos acostados aos autos indicam que os contratos de empréstimo em questão não foram celebrados em nome do autor, mas sim em nome da pessoa jurídica a quem representa.
Percebe-se do conjunto probatório que inexiste nos autos qualquer contrato assinado pelo autor, em nome próprio.
Pelo contrário, vê-se que o reconhecimento das dívidas foi por ele firmado como representante da empresa, pessoa jurídica, na condição de sócio administrador.
Em razão da separação do patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, a participação do sócio administrador em negócios jurídicos na condição de representante não o torna legítimo para responder por eventuais encargos da sociedade empresária.
Este é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça nos precedentes a seguir colacionados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PREPARO APRESENTADO.
REJEITADA.
PARCERIA FIRMADA COM PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não está configurada a deserção, pois após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça o apelante recolheu o preparo do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
A aferição da legitimidade ad causam como condição da ação, envolve a análise acerca da pertinência subjetiva da demanda.
Uma vez reconhecida a falta de pertinência subjetiva ao réu para responder pela reparação de danos supostamente suportados pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. 3.
Não prospera a alegação do apelante de que as tratativas do negócio se deram entre o recorrente e recorrido, uma vez que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica.
A participação do sócio administrador como representante da empresa não o torna legítimo para responder aos eventuais encargos da sociedade empresária, pois é ela quem realmente figura da relação jurídica trazida aos autos. 4.
Mostrando-se excessivo o valor da condenação em honorários advocatícios, aplica-se a apreciação equitativa, prevista no artigo 85 §8º do Código de Processo Civil. 5.
Apelação do Réu parcialmente provida.” (Acórdão 1228201, 07142116420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se figure como parte da relação jurídica, mister se faz a sua vinculação subjetiva ao direito material, no caso de pessoas jurídicas envolvidas ainda se requer a sua regular representação. 2.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, assim como o patrimônio pessoal do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica. 3.
Constatada a oportunização de réplica pelo juízo de 1ª instância, não há que se aventar a violação ao princípio da não surpresa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão n. 1055725, 20.***.***/0500-20 APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017, Pág. 334/338) Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad causam do requerente, notadamente porque a lei não lhe autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC/15.
Ante o exposto, em face da ilegitimidade ativa ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Que em face da justiça gratuita concedida resta suspensa sua exigibilidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:04:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:02
Deferido o pedido de ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA - CPF: *66.***.*16-42 (AUTOR).
-
08/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715019-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA REQUERIDO: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN DESPACHO HOMOLOGO o pedido de desistência da petição de ID 170484607.
EXCLUA o documento.
AGUARDE-SE o decurso de prazo da parte autora. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 15:34:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715019-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE LUCAS VILLA SALDANHA REQUERIDO: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 16:00:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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