TJDFT - 0727428-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/09/2025 22:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727428-70.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O agravante peticiona (id. 74734704) alegando o descumprimento da liminar (id. 73723173), pois foi excluída a contestação e não reincluída e o agravado procedeu a retirada das placas solares.
Esclarece (id. 73849948) a inclusão do primeiro agravante, em razão de litisconsórcio passivo necessário, visto que o conflito o envolve diretamente.
Requer a reinclusão da contestação e da reconvenção e que a agravada apresente o contrato de retirada das placas, incidindo astreintes da sua assinatura.
A agravada defende (id. 75488820) a rescisão contratual motivada pelo descumprimento do ajuste e que a liminar suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância, que determinou a retirada das placas solares pelo agravante, não proibindo a retirada as suas expensas.
Sustenta que a relação contratual é apenas com o segundo agravante, com manifestação do Juízo a quo para que o primeiro agravante deveria requisitar sua inclusão como terceiro, caso houvesse fundamentação. 2.
A decisão liminar não determinou a reinclusão de contestação e reconvenção.
Confira-se: “(...) O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, desde que a petição inicial já tenha sido recebida pelo Juízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, em primeira análise, não vislumbro prejuízo a ré em relação ao desentranhamento da contestação e reconvenção, pois conservado seu prazo de resposta com a intimação na decisão agravada para contestar. (...)” Quanto a retirada das placas solares, foi deferido o efeito suspensivo da decisão agravada que determinou a retirada pelo agravante no prazo de 30 dias sem que a agravada tivesse efetuado o pagamento da taxa de desinstalação, o que não impede que seja realizada pela própria agravada, as suas expensas, portanto, em princípio, não houve descumprimento da liminar.
Quanto a participação do primeiro agravante no processo há decisão proferida nos autos principais (id. 243251881), posterior a este agravo de instrumento, a qual não reconhece o litisconsórcio passivo necessário, que não foi objeto de recurso. 3.
Indefiro o pedido de id. 74734704.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 28/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:20
Outras Decisões
-
25/08/2025 20:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/08/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721621-21.2025.8.07.0016
Allana Aparecida Rodrigues Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:23
Processo nº 0730259-91.2025.8.07.0000
Cleufe Possani
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 17:55
Processo nº 0773615-88.2025.8.07.0016
Poliana Mesquita da Silva
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:02
Processo nº 0734109-56.2025.8.07.0000
Expedito Bezerra Nunes
Vera Ribeiro da Cruz Nunes
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2025 18:58
Processo nº 0809897-62.2024.8.07.0016
Caio Henrique Villafane Ribeiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 17:11