TJDFT - 0809897-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILLAFANE RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 19:15
Expedição de Carta.
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28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809897-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO HENRIQUE VILLAFANE RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais.
O autor afirma ter sido surpreendido com cobrança elevada por bagagem despachada após comprar passagem na modalidade Tarifa Basic para voo internacional ao Chile, em outubro de 2024.
Alega que o site da requerida indicava que seria possível adquirir bagagem de mão adicional por cerca de R$ 90,00, mas essa opção estava indisponível quatro dias antes do embarque, restando apenas a compra de bagagem despachada por R$ 159,00.
A requerida, por sua vez, sustenta que a tarifa permitia apenas um item pessoal pequeno, conforme informado previamente, e que a cobrança estava de acordo com as regras da compra. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do CPC).
Do mérito Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço realizada por empresa aérea a pessoa física em condição de destinatário final (art. 2º e 3º, CDC).
Embora a requerida alegue a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, destaca-se que tal convenção internacional se aplica exclusivamente às hipóteses de extravio, avaria, atraso de voo e limitação de responsabilidade por danos patrimoniais, não afastando a incidência do CDC nas questões relativas à oferta, publicidade e práticas abusivas, como é o caso dos autos.
Dos danos materiais Restou comprovado que a requerida oferecia, em seu site oficial, a possibilidade de aquisição de bagagem de mão adicional, mesmo para quem comprasse passagem na modalidade "Basic", sendo o valor informado de CLP $ 14.990, o que, à cotação da época, correspondia a aproximadamente R$ 90,00.
Tal informação foi devidamente colacionada aos autos.
Todavia, ao tentar adquirir a bagagem de mão poucos dias antes do voo, o autor não encontrou essa opção disponível, sendo-lhe oferecida apenas a alternativa de compra de bagagem despachada no valor de R$ 153,08 (id 219567877), o que resultou em um custo superior em R$ 63,08 ao valor anteriormente ofertado.
A conduta da requerida configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, além de contrariar o dever de informação clara e precisa previsto no art. 6º, III do mesmo diploma.
A oferta deve ser vinculante (art. 30, CDC), e a impossibilidade de aquisição do serviço nos termos previamente divulgados frustra a legítima expectativa do consumidor.
Assim, devido é o ressarcimento da diferença paga pelo autor, uma vez que o valor da bagagem de mão havia sido ofertado por R$ 90,00, e ele foi forçado a desembolsar R$ 153,08 para despachar sua mala (id 219567877), totalizando um prejuízo de R$ 63,08, devidamente comprovado.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados.
O mero inadimplemento contratual e a necessidade de pagar valor maior pelo serviço não são, por si sós, suficientes para caracterizar abalo psicológico relevante ou ofensa à dignidade do consumidor.
O caso se limita a descumprimento de oferta e cobrança indevida, passíveis de indenização material, mas sem gravidade suficiente para justificar reparação moral.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 63,08 (sessenta e três reais e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de intimação
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03/12/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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