TJDFT - 0729789-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0339670-2
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07/09/2025 22:30
Recebidos os autos
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07/09/2025 22:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
EXISTENTES.
BONS ANTECEDENTES.
RÉU PRIMÁRIO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva de réu denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a longa duração entre o fato e o cumprimento da prisão compromete a contemporaneidade da medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada no CPP, arts. 312 e 313, com base na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio com uso de faca e lesões graves à vítima. 4.
A dificuldade de encontrar o réu, foragido por quase 11 anos, demonstra risco concreto de nova fuga, justificando a medida para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pelos fundamentos que a justificam, e não pela data do fato criminoso. 6.
As condições pessoais favoráveis ao réu, como emprego lícito, pagamento de pensão e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A fuga prolongada do réu por quase 11 anos justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pelos fundamentos atuais da medida, e não pela antiguidade do fato criminoso. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à instrução criminal. -
30/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:11
Denegado o Habeas Corpus a
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28/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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