TJDFT - 0702710-53.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IALANA RAQUEL DE MESQUITA SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EDVAN JUNIO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:56
Expedição de Edital.
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15/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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14/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de IALANA RAQUEL DE MESQUITA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar os réus ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os réus sucumbentes a pagarem as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 13:39:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de EDVAN JUNIO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:56
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
01/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702710-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: EDVAN JUNIO DE SOUZA, IALANA RAQUEL DE MESQUITA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 173027820 e 173027821, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702710-53.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: EDVAN JUNIO DE SOUZA, IALANA RAQUEL DE MESQUITA SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 168153385, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:03
Outras decisões
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2023 07:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:09
Outras decisões
-
26/06/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
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19/05/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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