TJDFT - 0704539-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704539-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARILUCI GONCALVES CHAVES, NATHAN GONCALVES CHAVES ESPÓLIO DE: MARILU RODRIGUES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REALIZE-SE a transferência dos valores bloqueados no ID 157013741 para a conta judicial vinculada aos Autos.
Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor das partes autoras e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 157013741.
Após INTIME-SE as partes autoras para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 17:28:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:41
Outras decisões
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704539-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARILUCI GONCALVES CHAVES, NATHAN GONCALVES CHAVES ESPÓLIO DE: MARILU RODRIGUES GONCALVES DESPACHO INTIMEM-SE as partes requerentes para se manifestarem acerca da certidão de ID 172136160, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 19:06:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARILU RODRIGUES GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704539-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARILUCI GONCALVES CHAVES, NATHAN GONCALVES CHAVES ESPÓLIO DE: MARILU RODRIGUES GONCALVES SENTENÇA MARILUCI GONCALVES CHAVES e outros inauguraram o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar valores deixados por MARILU RODRIGUES GONÇALVES, falecida em 17/07/2022 (ID 152218548), a título de saldo bancário.
Fundamentam o seu pedido na Lei 6.858/80.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Juntou-se certidão negativa de dependentes no INSS no ID 152218547.
Os créditos estão discriminados no ID 157013741.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, porquanto não há outras provas a produzir (art. 355, I, do CPC).
No mais, estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes requerentes.
Não há,
por outro lado, qualquer vício processual a ser corrigido de ofício.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Verifica-se que não há bens a inventariar.
A falecida deixou dois filhos maiores, ora requerentes.
Desse modo, a pretensão dos requerentes merece acolhida, porquanto os requerentes são os herdeiros necessários (art. 1.845 do CC).
Nessa quadra, o pedido deve encaminhar-se para a procedência, visto estar de acordo com o permissivo legal (Lei 6.858/80), in verbis: Art. 1º, caput, da Lei 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto: a) julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para autorizar os requerentes a levantarem os valores deixados por MARILU RODRIGUES GONÇALVES, a título de saldo bancário (ID 157013741).
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Despesas processuais pelos requerentes, pro rata.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 20:31:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:52
Outras decisões
-
27/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:37
Outras decisões
-
16/03/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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