TJDFT - 0707804-23.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
DF, 29 de agosto de 2025 19:30:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2025 10:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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