TJDFT - 0738568-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0738568-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WESLEY FERNANDES CAMILO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0736802-72.2023.8.07.0003, indeferiu o pedido de consulta do nome da parte executada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Nas razões recursais (ID 76095934), a parte agravante defende a possibilidade de consulta ao CAGED, uma vez que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas.
Aponta que, esgotadas as diligências ordinárias, é legítima a adoção de medidas excepcionais.
Afirma que a medida é útil e razoável, sendo imprescindível para a obtenção de informações sobre a situação financeira dos executados, e aduz que a negativa da medida compromete a efetividade da prestação jurisdicional e desatende ao princípio da cooperação.
Cita julgados em favor do esposado.
Postula a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a expedição do ofício ao CAGED, defendendo estarem presentes os requisitos para tanto.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a consulta a consulta do nome da parte executada no CAGED, com o objetivo de localizar bens do agravado passíveis de penhora.
Preparo recolhido (ID 76100280). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no processo de execução, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada pela parte agravante.
Não obstante haja entendimento favorável à realização da consulta ao CAGED para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício do agravado (Acórdãos n. 1950220 e 1967714, a título de exemplificação), não restou comprovado o prejuízo processual iminente.
A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar.
A alegação abstrata quanto ao risco de ocorrência da prescrição intercorrente, bem como o argumento de que os autos retornarão ao arquivo provisório não são suficientes para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO a liminar postulada.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
15/09/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/09/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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