TJDFT - 0707655-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDNA COSTA SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707655-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDNA COSTA SOUSA REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VALDNA COSTA SOUSA em desfavor de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que os réus atuaram na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que a empresa requerida adotou prática comercial manifestamente abusiva, caracterizada pela indução deliberada em erro da consumidora.
As alegações da parte autora são verossímeis no sentido de que a parte requerida prometeu que seu filho seria modelo da agência, induzindo-a a contratar os serviços mediante falsa expectativa de trabalho artístico.
Somente após a realização das fotografias e do pagamento é que o real conteúdo do contrato é apresentado para ser assinado.
Tanto é assim que, tão logo tomou conhecimento que se tratava apenas de fotografias, sem qualquer perspectiva real de trabalho como modelo, a parte autora ajuizou a presente ação buscando a rescisão contratual.
A conduta da ré atingiu a essência do negócio, pois se a parte autora soubesse das reais condições, não teria realizado o contrato.
Esse vício que macula a vontade do contratante enseja a anulação do contrato, conforme art. 171 do Código Civil, e, como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil.
Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade da requerida está evidenciada pela indução da autora a erro, levando-a a acreditar na promessa de trabalho como modelo para o seu filho, o que a motivou a realizar pagamentos à ré.
Logo, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, em razão de vício de consentimento na contratação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a nulidade do contrato celebrado entre as partes objeto dos presentes autos e condenar a requerida na obrigação de promover o estorno da referida compra no valor de R$4.296,00, parcelada em 12 vezes de R$385,00, no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos desde já fixadas no valor de R$4.296,00 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais).
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:14
Decorrido prazo de VALDNA COSTA SOUSA - CPF: *50.***.*32-83 (REQUERENTE) em 15/07/2025.
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11/07/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/07/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:02
Outras decisões
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28/05/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/05/2025 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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