TJDFT - 0738666-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0738666-86.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO AGRAVADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNAÇÃO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos do processo nº 0703561-42.2025.8.07.0002, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 246620681), nos seguintes termos: Os rendimentos comprovados por meio da declaração de imposto de renda, onde é possível ver que o autor auferiu rendimentos anuais no importe de R$ 170.587,98 (id. 246429450), a evidenciar que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Por outro lado, o endividamento voluntário não pode ser justificativa para a concessão do benefício, em especial quando não comprovado que os empréstimos foram contratados em virtude de situações extraordinárias (Acórdão 1901872, 0753428-78.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.; Acórdão 1897617, 0703446-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade. 2) Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 3) Após, voltem-me conclusos.
No agravo de instrumento (ID 76113669), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Para tanto, alega possuir rendimento líquido inferior a cinco salários-mínimos e conta corrente negativada.
Sustenta que parte significativa de seu patrimônio foi empregada no contrato discutido e que é responsável pela subsistência de sua família.
Preparo não recolhido.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo na forma do disposto ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto recursal é a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC. É necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante.
No caso em apreço, da análise dos documentos anexados (ID 76113674 e seguintes), é possível inferir a situação de hipossuficiência do agravante.
Além de diversos empréstimos consignados que constam em seu contracheque, o agravante demonstrou que recebe, atualmente, renda líquida inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, o agravante encontra-se com a conta corrente negativa, e possui dependentes cadastrados em seu imposto de renda.
A referida documentação, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC), dá amparo à alegação de impossibilidade de o requerente arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Demonstrada, a princípio, a impossibilidade de a parte agravante reclamar a tutela jurisdicional sem a gratuidade de justiça, verifica-se a presença de risco de dano ao direito de apreciação da matéria em contexto pelo Poder Judiciário.
Evidente, outrossim, o risco de extinção do processo.
Em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal postulada.
Ante o exposto, ATRIBUO efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e assegurar a tramitação do feito sem a exigência de custas até o julgamento final deste recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
12/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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