TJDFT - 0736192-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736192-45.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Marco Pereira Bezerra contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
O agravante sustenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 2.061,85 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), são oriundos de benefício previdenciário complementar e empréstimo consignado, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua imediata liberação.
Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão ausentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante.
Extrai-se dos autos que a agravada propôs ação de execução de título extrajudicial contra o agravante e, diante do inadimplemento do valor devido, o Juízo de Primeiro Grau determinou a pesquisa de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
A pesquisa mencionada resultou no bloqueio de R$ 2.061,85 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em conta de titularidade do agravante.
O agravante impugnou a constrição, oportunidade em afirmou que o valor decorre de proventos previdenciários e de empréstimo consignado, seria indispensável à sua subsistência e estaria protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incs.
IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, que a medida viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade do devedor.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora.
Explicou que o empréstimo não possui natureza impenhorável.
Ressaltou a possibilidade de penhora da verba salarial.
Afastou a alegação de irrisoriedade de quantia superior a dois mil reais.
Concluiu que a natureza de conta poupança precisa ser provada para que incida a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
A análise perfunctória dos autos indica que a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada, diante da contradição na narrativa do agravante.
O agravante atribui a mesma quantia bloqueada a origens distintas: ora alega tratar-se de benefício previdenciário complementar pago pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), ora afirma que corresponde a crédito proveniente de empréstimo consignado contratado com a mesma entidade.
As hipóteses mencionadas não se confundem.
Os proventos de aposentadoria complementar têm natureza alimentar e estão abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
O crédito oriundo de operação de empréstimo não ostenta caráter alimentar, e eventual reconhecimento de sua impenhorabilidade exige comprovação da imprescindibilidade do valor para a subsistência do devedor e de sua família.[1] A ausência de clareza quanto à real origem do numerário fragiliza a tese defensiva, pois inviabiliza reconhecer simultaneamente o montante como verba alimentar impenhorável e como produto de operação de crédito.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, REsp n. 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021. -
01/09/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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