TJDFT - 0720593-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720593-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a decisão de ID 248478718, em sede de conflito negativo de competência, este Juízo foi designado para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes.
Passo à análise exclusiva do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a autora narra que foi surpreendida com o débito de R$ 457,58, descrito como “DEB PARC ACORDO NOVACAO em seu extrato bancário.
Esse desconto seria proveniente de uma decisão judicial de 2023, conforme informado pela agência bancária, relativo ao Contrato com Código 2023636625, com data de 10/08/2023, com saldo devedor de R$ 252.896,02.
A autora afirma desconhecer a origem da dívida.
Em sede de tutela de provisória, requer: “a) A concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado ao banco Requerido a imediata restituição dos valores retidos da conta da Requerente, eis que os descontos são ilegais, tampouco foram autorizados, no importe do locupletamento de R$ 457,58, devidamente atualizado monetariamente, a partir da data da retenção, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), bem como de eventuais retenções ao longo do processo; b) Que o banco Requerido se abstenha de realizar novas retiradas ou descontos dos rendimentos da conta salário da Requerente (conta salário nº. 104061964-6; agência nº. 0104), até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00;”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhimento o pleito de tutela provisória de urgência formulada pela autora, notadamente pela falta da probabilidade do direito, na medida em que a verificação acerca da inexistência ou ilegalidade do referido débito é matéria que demanda contraditório, ampla defesa, além de eventual ingresso na fase probatória, não sendo aplicável a tutela de urgência vindicada.
O egrégio TJDFT tem decido nesse mesmo sentido, conforme julgamento a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Sendo necessária a instauração do contraditório para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208599, 07110270620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Ademais, a própria autora informa que o desconto bancário impugnado seria oriundo de uma "decisão judicial", que, em princípio, não poderia ser objeto de controle nem por esta Instância singular, nem pela via eleita.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a autora aufere renda bruta mensal de R$ 3.835,26, portanto, inferior a 5 salários-mínimos, o que a qualifica como parte hipossuficiente.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Ademais, conforme ofício anexo, encaminhe-se resposta à 2º Câmara Cível.
Aguarde-se o julgamento do mérito do conflito de competência.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/09/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0720593-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAURA APARECIDA SOARES BERNARDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de relação de consumo.
A autora informa na exordial domicílio em Taguatinga/DF (QNL 04, Conjunto I, casa 16, Taguatinga Norte, CEP: 72.155-40).
O feito foi distribuído à 2ª Vara Cível de Taguatinga, tendo esta declinado da competência para esta circunscrição do Gama, unicamente em razão de constar alguns documentos anexados pela autora com endereço no Gama, o que teria fundamentado a escolha aleatória de foro.
DECIDO.
Suscito conflito negativo de competência.
Isso porque não ocorreu escolha aleatória de foro, mas escolha pela demandante do domicílio seu domicílio, o qual informado por esta como sendo QNL 04, Conjunto I, casa 16, Taguatinga Norte, CEP: 72.155-40.
Não há exigência no CPC para que se comprove o domicílio, mas que o declare.
Também não é exigência processual a apresentação de comprovante de residência.
Não há como garantir, a partir de documentos juntados, que o domicílio da autora seja localizado nesta circunscrição, podendo por certo esta ter mudado de domicílio antes do ajuizamento da ação, o que entendo que de fato tenha ocorrido.
Ao contrário, a autora (consumidora) informa residir em Taguatinga, local em que deve tramitar a ação, sobretudo porque onde distribuída a ação, sendo irrelevantes modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, já que não suprimido órgão judicial ou alterada a competência absoluta, tudo consoante regra da Perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 43).
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ELEIÇÃO DE FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SUPOSTA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE DOMICÍLIO PELO CONSUMIDOR.
ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais.
O Juízo suscitado declinou da competência após constatar que o autor teria alterado seu domicílio para Águas Claras, ao passo que o Juízo suscitante sustentou a fixação da competência desde o ajuizamento da ação, conforme regra da perpetuação da jurisdição, em se tratando de competência territorial relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mudança de domicílio do autor após o ajuizamento da ação autoriza o declínio de ofício da competência territorial relativa; (ii) estabelecer se é válida a eleição de foro realizada pelo consumidor no momento da propositura da ação, mesmo diante de posterior alteração de endereço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores no estado de fato ou de direito, salvo nas hipóteses legais. 4.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, permitindo-lhe eleger o foro que melhor atenda à sua conveniência, desde que respeitada a legislação processual aplicável. 5.
A competência territorial, por possuir natureza relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, sendo passível de prorrogação se não impugnada pela parte ré em sede de contestação. 6.
A eventual mudança de endereço do autor após o ajuizamento da ação não invalida a eleição inicial de foro compatível com seu domicílio à época da propositura, especialmente quando documentada na petição inicial. 7.
A interpretação que admite o declínio de competência com base em alterações fáticas posteriores compromete a estabilidade da jurisdição e fragiliza o direito do consumidor de acesso à justiça, violando o princípio da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarado competente.
Tese de julgamento: 1.
A eleição de foro realizada pelo consumidor com base em seu domicílio à época do ajuizamento da ação é válida e eficaz, ainda que exista posterior alteração de endereço. 2.
A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, sendo passível de prorrogação se não arguida tempestivamente pela parte ré. 3.
A modificação superveniente de domicílio não descaracteriza a fixação da competência nos termos do art. 43 do CPC, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 65; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1090995, 07000898320188070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2018, DJE 14.05.2018. (Acórdão 2008560, 0717366-68.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação e, com fundamento nos artigos 43, 63, § 5º (a contrário senso), 66, II, e 951, todos do CPC e nos termos do art. 162 e seguintes do RITJDFT, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o MM.
Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA para processar e julgar o presente feito, no que submeto tal decisão a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de dar solução à questão em debate, com as homenagens deste juízo.
Confiro a esta decisão força de ofício, devendo a Secretaria apor a numeração seqüencial e encaminhar com urgência para distribuição a uma das Câmeras Cíveis desta Corte, anexando ainda cópia da exordial e da decisão de ID 246602861..
Suspendo o curso do feito até julgamento do conflito.
P.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 14:35
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/08/2025 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:46
Declarada incompetência
-
14/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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