TJDFT - 0703517-69.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 23:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:00
Outras decisões
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703517-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JB DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inviável a homologação do acordo de id. 244363136, porquanto o advogado subscritor não possui procuração nos autos. 2.
Outrossim, cumpre salientar que é incabível a suspensão do processo na fase de conhecimento por período superior a 6 (seis) meses, de acordo com o art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, é possível a homologação do acordo para a formação do título judicial, com a consequente extinção do processo e início da fase de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento. 3.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresente procuração outorgada pela parte ré ao subscritor do acordo de id. 244363136, a qual deve conceder poderes para transigir; e (ii) informe se deseja a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 587, inciso III, alínea b, do diploma adjetivo.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:27
Outras decisões
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07/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JB DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de acordo
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11/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:30
Outras decisões
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13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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