TJDFT - 0714312-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714312-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JOSE PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão A parte ré interpôs recurso inominado.
Nos termos da Resolução 20, de 21/12/2021, do Tribunal, art. 11, inc.
XIII, "Compete ao relator exercer primária e exclusivamente, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à turma".
Nesse sentido, intime-se a parte recorrida para que apresentar contrarrazões, caso queira, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:43
Outras decisões
-
09/09/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714312-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JOSE PEREIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que, em 08/04/2024, identificou movimentações bancárias em sua conta corrente que não foram por ela realizadas, totalizando R$ 17.930,00.
Argumenta que o banco não forneceu segurança adequada, configurando falha na prestação do serviço.
O banco réu (id 218250714), por sua vez, alega que a operação foi realizada mediante “GUIA DE RETIRADA CC CS”, saque feito pessoalmente no guichê da agência mediante apresentação de documento, senha e assinatura.
No entanto, não apresentou o comprovante da transação, tampouco demonstrou que os protocolos de segurança foram devidamente seguidos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo BRB Card (id 218991821) A ré BRB Card alega ilegitimidade passiva, sustentando que não é gestora da conta corrente nem participou da operação contestada.
Com razão.
A transação impugnada refere-se à movimentação de conta corrente, não havendo qualquer menção a operação com cartão de crédito ou débito BRB Card.
Além disso, não há prova de que a ré BRB Card tenha concorrido para o evento narrado, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Assim, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à BRB Card, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na qualidade de consumidora, contratou os serviços bancários da parte requerida, fornecedora de tais serviços, o que atrai a aplicação da legislação consumerista.
No mérito, a parte autora relata que, em 08/04/2024, constatou em sua conta corrente a realização de movimentações bancárias que não reconhece, especificamente no montante de R$ 17.930,00, que teria sido indevidamente subtraído.
Afirma que não realizou a operação e que houve falha na segurança do sistema bancário, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelo prejuízo.
O banco requerido, em defesa, afirma que a transação ocorreu por meio da funcionalidade denominada "GUIA DE RETIRADA CC CS", ou seja, saque realizado pessoalmente no caixa interno da agência.
Alega que, para esse tipo de operação, são exigidos o documento de identificação do cliente, a digitação da senha pessoal de 6 dígitos e a assinatura de recibo, a qual deve ser conferida com o padrão registrado no banco, conforme petição de id 234447685.
Contudo, não trouxe aos autos o comprovante da operação bancária realizada, tampouco apresentou cópia do documento assinado pelo suposto sacador, da gravação da transação, do registro de senha validada ou qualquer outro elemento que confirmasse a autenticidade do procedimento descrito.
Limitou-se a apresentar uma justificativa genérica do procedimento interno, sem demonstrar que ele foi, de fato, seguido naquele caso concreto.
Tal ausência de comprovação compromete a tese defensiva, sobretudo porque, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor do serviço só se exime da responsabilidade se provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso.
O banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a movimentação foi regularmente realizada pelo próprio titular ou por pessoa legitimada. É obrigação da instituição financeira manter sistema de segurança capaz de coibir fraudes, bem como preservar registros que possibilitem a rastreabilidade e a verificação das operações realizadas.
Veja-se que o Requerido informou em ID 234447685 que "O cliente deve apresentar seu documento de identificação, número de conta e digitar sua senha pessoal de 6 dígitos.
Após o sistema validar a senha do cliente, o sistema do caixa imprime um recibo para o cliente assinar.
Por último, o caixa irá conferir essa assinatura com o modelo cadastrado pelo cliente no momento da abertura da conta.
Somente depois dessas validações (conferência do documento de identificação, validação da senha pessoal e conferência da assinatura no recibo) que o caixa entrega o dinheiro para o cliente e a operação é finalizada." Assim, deveria o Requerido ter juntado a guia assinada pelo autor, no entanto, assim não fez, razão pela qual deve suportar o ônus da ausência da prova.
Dessa forma, restando demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora e não comprovada a regularidade da operação impugnada, caracteriza-se a falha na prestação do serviço bancário, devendo o valor ser restituído.
Ante o exposto: 1) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré BRB Card, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face de Banco de Brasília S/A (BRB), para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 17.930,00 (dezessete mil, novecentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 08/04/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
21/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:15
Outras decisões
-
19/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/05/2025 22:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO), LEONARDO JOSE PEREIRA - CPF: *61.***.*50-82 (REQUERENTE) em 13/05/2025, 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:26
Outras decisões
-
23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/02/2025 17:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/12/2024 18:34
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA - CPF: *61.***.*50-82 (REQUERENTE) em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 06:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/11/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Deferido o pedido de LEONARDO JOSE PEREIRA - CPF: *61.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/10/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de intimação
-
18/06/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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