TJDFT - 0704659-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704659-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão ID 242727030, a qual rejeitou a impugnação do DF.
Alega, em síntese, a existência de contradição quanto ao padrão de progressão funcional homologado na decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o DF.
A decisão embargada foi clara ao firmar que deve ser adotado o histórico de progressão funcional registrados nos assentamentos funcionais da parte exequente, conforme apresentado pelo DF.
Contudo, após análise das planilhas juntadas pelas partes, a decisão embargada expressamente reconheceu que o DF adotou, como vencimento básico, valor em desconformidade com o histórico funcional e as respectivas tabelas de progressão previstas em lei.
Veja-se: "DA PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL.
O ente público afirma que, para cômputo da base de cálculo, deve ser considerado o histórico de progressão vertical e horizontal da parte exequente.
No ponto, conforme documento anexado ao ID 241348509 (p. 2) , a parte exequente apresentou histórico de progressão vertical e horizontal no período pleiteado.
Ressalte-se que a parte exequente não apresentou contestação quanto a tal histórico, assim, haja vista tratar-se de informação administrativa, possui fé pública e, portanto, à míngua de prova em contrário, é o padrão de progressão que deve ser adotado.
DA BASE DE CÁLCULO.
Realizada análise comparativa entre as planilhas apresentadas pelo exequente e pelo Distrito Federal, com base na tabela de vencimentos prevista na Lei nº 5.106/2013 e regulamentada pela Portaria nº 280/2018, concluo o seguinte: Em relação à planilha do Exequente: - O exequente adotou corretamente, em seus cálculos, o vencimento básico compatível com o seu histórico funcional, considerando o nível F, padrão 3, da carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Etapa V (Graduação), com carga horária de 40 horas. - Verificou-se a perfeita correspondência entre os valores adotados pelo exequente e aqueles previstos nas tabelas legais vigentes no período em análise. - Não foram constatadas divergências entre os valores utilizados e os montantes legalmente estabelecidos, estando o cálculo em consonância com o título executivo.
Em relação à planilha apresentada pelo Distrito Federal: - O ente público adotou vencimento básico inferior ao devido, desconsiderando o padrão correto de progressão funcional ocupado pelo servidor no período. - A diferença constatada foi de R$ 658,43/mês, no período inicial analisado (setembro de 2015), resultante da aplicação de valor de vencimento básico aquém daquele previsto na legislação de regência para o padrão efetivo do servidor.“ Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação de ambas as partes deve seguir a via recursal adequada.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada.
Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, não há parcela incontroversa.
Assim, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 04:31
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*39-23 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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