TJDFT - 0717745-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Processual civil e civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ação renovatória de locação.
Excesso de execução.
Verificado o dever de retenção de imposto de renda.
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença oriundo de Ação Renovatória de locação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é oportuno o pedido do executado de retenção do Imposto de Renda.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a parte executada, pessoa jurídica, ao pagar aluguéis à parte exequente, pessoa física, encontra-se obrigada a realizar a retenção do Imposto de Renda, conforme art. 7º, II, da Lei nº 7.713/1988, art. 22, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e Decreto nº 9.580/2018. 4.
Ademais, o art. 73 da Lei nº 8245/1991 estabelece: “Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.”. 5.
Desse modo, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente, verifica-se o cabimento do envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores referentes à retenção do Imposto de Renda.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 7º, II; Decreto nº 9.580/2018, art. 688; Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, art. 22, VI; Lei nº 8.245/1991, art. 22, VIII e art. 73.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1179647, 0703082-65.2019.8.07.0000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 12/06/2019, DJe 25/06/2019. -
11/09/2025 15:46
Conhecido o recurso de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO TEMOTEO CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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