TJDFT - 0719318-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719318-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: GLECIMEIRE RIBEIRO VIANA, GEOVANA VIANA LOPES, VITORIA VIANA LOPES, CAYO CESAR PEREIRA VIANA REU: HENRIQUE VIANA DIAS, A.
V.
D., E.
V.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ODALVES FERREIRA DIAS DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de adjudicação do bem, ajuizada por GLECIMEIRE RIBEIRO VIANA TONHÁ, GEOVANA VIANA LOPES, VITÓRIA VIANA LOPES e CAYO CÉSAR PEREIRA VIANA, em face de HENRIQUE VIANA DIAS, A.
V.
D. e E.
V.
D., estes dois últimos representados por seu genitor, ODALVES FERREIRA DIAS.
A Na exordial (ID 239918944), os autores narram que são herdeiros de MARIA IDEUZA VIANA RIBEIRO e LUIZ HÉLIO RIBEIRO LIMA e que, após a partilha homologada no processo de inventário nº 0719919-50.2023.8.07.0003, adquiriram direitos aquisitivos sobre imóvel situado na QNN 24, Conjunto A, Lote 26, Ceilândia Sul/DF, conforme certidão de ônus reais (ID 239921276).
A autora principal, Sra.
GLECIMEIRE, pretende adjudicar o bem, oferecendo-se para indenizar os demais coproprietários por seus quinhões.
Juntou avaliação do imóvel no valor de R$ 235.000,00 (ID 239921267), certidão de partilha homologada (ID 239921277), procurações (IDs 239921256 a 260) e documentos de identidade dos autores (IDs 239921262 a 265).
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, mas sem apresentar declaração de hipossuficiência ou documentos que comprovem a alegada condição econômica.
O valor da causa foi arbitrado em R$ 69.567,25.
Informaram não ter interesse em audiência prévia de conciliação (art. 319, VII do CPC).
Contudo, consta nos autos certidão de que não foram apresentados comprovantes de residência dos autores nem declaração de hipossuficiência (ID 240010987).
Determinada emenda à inicial, no ID. 242058264, a parte autora cumpriu parcialmente as determinações do juízo (ID. 242598600) DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor CAYO CÉSAR PEREIRA VIANA , diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que GEOVANA VIANA LOPES e VITÓRIA VIANA LOPES não apresentaram documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino às autoras GEOVANA VIANA LOPES e VITÓRIA VIANA LOPES comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que o comprovante de residência apresentado por Cayo e Geovana não está registrada em nome do autores.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Consta nos autos a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência da autora Geovana, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital da autora Geovana, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Em vista dos documentos juntados à petição inicial, verifico que a autora GLEICIMEIRE percebe cerca de 5 salários mínimos mensais, o que infirma a declaração de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Portanto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Concomitantemente, intime-se o Ministério Público para que, caso queira, manifeste-se sobre a inicial, considerando o disposto no art. 178, I, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Somente após manifestação de ambas as partes, anotem-se conclusão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:01
Gratuidade da justiça não concedida a GLECIMEIRE RIBEIRO VIANA - CPF: *26.***.*07-15 (AUTOR).
-
31/08/2025 23:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAYO CESAR PEREIRA VIANA - CPF: *21.***.*40-60 (AUTOR).
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31/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2025 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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