TJDFT - 0716492-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716492-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO FREIRE FONSECA REU: LEIDIANE DA SILVA GUEDES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pleito de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por FRANCISCO LEONARDO FREIRE FONSECA em face de LEIDIANE DA SILVA GUEDES.
O autor sustenta que a requerida, sua ex-advogada, apropriou-se indevidamente de valores levantados em processos judiciais nos quais atuou como sua patrona, sem repasse das quantias devidas.
Segundo a narrativa inicial, a requerida teria recebido integralmente os valores de dois processos judiciais (trabalhista e cível), sem repassar ao autor a quantia líquida que lhe competia, gerando um prejuízo de R$ 131.677,85, atualizado para R$ 207.712,48, conforme planilha anexa (Id. 237208688).
O autor também aponta que a requerida figura como advogada em outra ação trabalhista (nº 0000516-94.2020.5.10.0105, 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF), onde fará jus a honorários contratuais e sucumbenciais no total de R$ 104.668,23.
Diante do fundado receio de dissipação desses valores, da ausência de bens em nome da ré e da condição de vulnerabilidade econômica do autor, pleiteou a medida de urgência para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A decisão Id. 237566163 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000516-94.2020.5.10.0105, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, exclusivamente sobre os valores devidos à ré LEIDIANE DA SILVA GUEDES, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, até o limite de R$ 207.712,48.
Resposta da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF disponível no Id. 240520753, noticia a penhora no valor de R$ 18.510,06.
Ainda, foi determinado emenda à inicial, conforme Id. 237566163, a parte autora apresentou petição no Id. 238161070 e documentos anexos.
A decisão de ID. 242151106 determinou especificamente a apresentação de extratos bancários da conta do Banco Digio, pois notou-se que nos extratos bancários apresentados não aparecem a remuneração do trabalho aberto, conforme registro na Carteira de Trabalho, ainda, nota-se que há numerosas transferências provenientes da conta bancária de titularidade do autor no Banco DIGIO.
Em resposta, o autor não juntou os extratos solicitados e argumentou ser motorista da uber, recebendo os valores pela conta do Banco Digio e transferindo a outra conta bancária, sem, contudo, juntar os referidos extratos.
Juntou extratos da plataforma Uber comprovando ganhos líquidos de, em média, 7 mil reais (ID. 242912516).
DECIDO.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No caso em análise, foi requerido que a parte autora trouxesse extratos bancários da sua conta no Banco Digio, entretanto, não cumpriu tal determinação.
Comprovou, no entanto, ser motorista de aplicativo com ganhos em média de sete mil reais, bem como tem registro de emprego formal na carteira de trabalho juntada aos autos.
O conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência de capacidade econômica para o pagamento das custas processuais e demais encargos, havendo indícios de possível ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
O conjunto probatório constante nos autos evidencia a existência de capacidade econômica para o pagamento das custas processuais e demais encargos, havendo indícios de possível ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se às custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2025 23:00
Gratuidade da justiça não concedida a LEIDIANE DA SILVA GUEDES - CPF: *00.***.*11-65 (REU).
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29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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