TJDFT - 0720705-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômico-financeira demonstrada.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente. 4.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada caso os documentos acostados aos autos evidenciem a inexistência de debilidade financeira. 5.
A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça a renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6.
No caso concreto, os documentos demonstram que o agravante aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários-mínimos correntes, isso após incidência de descontos compulsórios e empréstimos consignados em folha de pagamento.
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de que a renda da parte agravante sustenta sua filha e sua neta recém-nascida. 7.
Os documentos acostados ao feito, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC), corroboram a alegação de impossibilidade de a recorrente arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a qual inclui uma menor. 8.
A situação em tela se diferencia daquelas em que a parte agravante demonstra apenas a falha no gerenciamento de seus proventos.
Prevalece, na circunstância concreta, o bem-estar e a manutenção do sustento da menor.
Verificada a presença de circunstância de hipossuficiência financeira apta a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, caput; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º; CPC, art. 99, § 2º. -
11/09/2025 15:46
Conhecido o recurso de MARIA ABADIA DO BRASIL DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DO BRASIL DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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