TJDFT - 0721233-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômico-financeira.
Não demonstrada.
Renda superior a 5 salários-mínimos.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, considerando que suas despesas superariam seus rendimentos líquidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente. 4.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência de debilidade financeira. 5.
A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça a renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram despesas extraordinárias e necessárias que respaldem a alegação do agravante que não pode arcar com a manutenção ordinária de seu núcleo familiar, de modo que não se verifica a alegada situação de hipossuficiência capaz de comprometer seu sustento próprio ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, caput; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2004521, 0729256-38.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 28.05.2025, DJe 12.06.2025. -
11/09/2025 15:45
Conhecido o recurso de FELINTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO - CPF: *52.***.*06-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FELINTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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