TJDFT - 0711543-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ICMS-DIFAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0703969-58.2020.8.07.0018, indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O propósito recursal é definir se é possível o levantamento dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL antes do trânsito em julgado no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o levantamento de depósitos judiciais efetuados com base no art. 151, II, do CTN, somente é possível após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do crédito tributário. 4.
Caso a decisão final seja favorável ao contribuinte, poderá levantar os valores depositados.
Caso contrário, os valores serão convertidos em renda da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN. 5.
O mandado de segurança ainda não conta com trânsito em julgado, conforme reconhecido pela própria parte, o que impede o levantamento dos valores depositados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
O levantamento de depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário somente é possível após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade da exação. 2.
Em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, os valores depositados devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 156, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1734002/SP; e TJDFT - AI 0713582-54.2023.8.07.0000. -
09/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:20
Conhecido o recurso de VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0004-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VYTTRA DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/04/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:39
Declarada incompetência
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28/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/03/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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