TJDFT - 0731851-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0731851-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AGRAVADO: NELZI MARQUES DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. pretende a reforma da decisão proferida pela MMa Juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a agravante sustenta que a agravada apresentou nova planilha de cálculos com suposto valor residual remanescente.
Afirma que os valores já foram bloqueados via Sisbajud e, inclusive, levantados pela parte exequente.
Alega que a pretensão de aplicar atualização monetária e juros sobre valores já pagos ou efetivamente levantados é inadmissível, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito.
Assevera que a Allcare se trata de mera administradora de benefícios, cuja função se restringe à gestão contratual e administrativa entre os beneficiários e a operadora.
Aduz que, apesar de a obrigação ser solidária, a responsabilidade deve ser limitada conforme a atividade fim de cada participante da relação jurídica.
Sustenta que a autorização e o custeio de tratamento são atividades que só podem ser executadas pela operadora de saúde.
Alega a impossibilidade de se condenar a administradora de benefícios solidariamente em litígios que discutem a negativa de atendimento, uma vez que tal obrigação é personalíssima da operadora de saúde.
Assevera que, diante da impossibilidade de a Allcare cumprir com a obrigação, esta deve ser resolvida, nos termos do art. 248, do CC.
Liminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a revogação da decisão que determinou a constrição de valores nas contas bancárias da Allcare, bem como a resolução da obrigação de fazer.
Subsidiariamente, pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos, mediante comprovação dos danos pela parte agravada. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, em princípio, não merece prosperar a impugnação com relação ao excesso de execução, haja vista não ter sido apontado o valor correto, tampouco apresentado demonstrativo de cálculos, conforme determina o art. 525, § 5º, do CPC.
Ao que parece, a agravante pretende o reexame da sentença proferida na fase de conhecimento, o que não é possível.
Com efeito, conforme definido no título executivo, a administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora de saúde, uma vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço, e, portanto, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de suas atribuições internas serem exclusivamente administrativas.
Logo, não configurada a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise quanto ao outro requisito atinente ao perigo de dano irreparável.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
20/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 22:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/08/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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