TJDFT - 0705719-73.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARENTES.
INSOLVÊNCIA.
ORDEM DE PENHORA OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre imóvel doado pela executada aos seus genitores. 2.
Os embargantes alegam que a doação foi realizada por motivo íntimo, sem má-fé, e que o imóvel não pertencia ao executado, tampouco havia registro de dívida ou processo judicial na matrícula. 3.
Requerem o reconhecimento da inexistência de fraude à execução e a desconstituição da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel configura fraude à execução; e (ii) estabelecer se houve desrespeito à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A doação do imóvel ocorreu após a citação válida da executada em ação capaz de reduzi-la à insolvência. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como fraude à execução a alienação de bens entre parentes quando há demanda judicial em curso que possa tornar o devedor insolvente. 7.
A inexistência de outros bens penhoráveis e a existência de restrição judicial sobre o único veículo localizado reforçam a presunção de insolvência. 8.
A cláusula de incomunicabilidade não impede a constrição do bem, pois a doadora figura como devedora na ação principal. 9.
A ordem de penhora foi observada, uma vez que o bem móvel encontrado estava indisponível e se mostrava insuficiente para satisfazer o débito. 10.
O reconhecimento da fraude à execução independe de registro da penhora na matrícula do imóvel, bastando a prova da má-fé ou da insolvência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A fraude à execução está configurada quando a alienação ou a doação do imóvel ocorrer após a citação válida do devedor em ação capaz de acarretar sua insolvência, ainda que não haja registro da penhora na matrícula do bem. 2.
A doação de imóvel entre parentes, em contexto de execução judicial, presume má-fé e pode ser declarada ineficaz para fins de penhora”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 792, inc.
IV; art. 835; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1954307, 0707129-06.2024.8.07.0001, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão 1966262, 0740497-74.2022.8.07.0001, Rel.
Hector Valverde Santanna, j. 05.02.2025; TJDFT, Acórdão 1998266, 0707578-30.2025.8.07.0000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.05.2025 -
11/09/2025 15:48
Conhecido o recurso de ALBERTO DONIZETE FERREIRA - CPF: *14.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/07/2025 07:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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