TJDFT - 0733608-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de EDIMAR LUIZ DA SILVA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733608-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA REU: EDIMAR LUIZ DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) movida por ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em desfavor de EDIMAR LUIZ DA SILVA FILHO, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 246300835.
Embora não representado por advogado, há assinatura eletrônica do réu no acordo de ID 246300835, estando suprido o reconhecimento de firma, nos termos do §2º, do art. 1º, da Lei 11.419/2006.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 246300835), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:06
Homologada a Transação
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18/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:27
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de EDIMAR LUIZ DA SILVA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:24
Outras decisões
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14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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